Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, RUA CELENITA 257 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801
EXECUTADO: INES RIVEIRO NUNES, RUA DAS LARANJEIRAS 1881, BODANESE SÃO JERÔNIMO - 76981-208 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Tratam os autos ação execução de título extrajudicial interposta por O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face do INES RIVEIRO NUNES. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Foram realizadas duas tentativas de penhora online em contas da parte executada, sendo parcialmente frutíferas. Há informação nos autos da mudança de endereço da executada sem que fosse informado o juízo, pelo que tenho por válida a sua intimação, nos termos do parágrafo segundo do artigo 19 da Lei. 9.099/95, que dispõe reputarem-se válidas e eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado quando a parte não comunicar ao juízo a mudança de endereço. Não foram localizados outros bens da executada para satisfazer a execução, o que impõe a imediata extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, porque se trata de processo eletrônico, não se afigura a hipótese de devolução de documentos, mencionada no parágrafo acima. Assim,
7000899-13.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
diante do exposto, Julgo extinta essa execução nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Considerando que se trata de extinção, imposta por lei, a eventual localização do devedor ou de bens penhoráveis permitirá, em tese, propositura de nova execução, se atendidos os demais requisitos. Incabível, pois, o desarquivamento deste processo extinto. Determino o levantamento em favor da parte credora no valor ínfimo objeto da penhora online (R$22,03). Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Vilhena,19 de setembro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito