Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7006963-20.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: ERMINIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA SOCIEDADE ANÔNIMA em face de ERMINIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO. O executado foi devidamente citado, no entanto, quedou-se inerte (ID 88144230). Destarte, a pedido da parte exequente foi realizada pesquisa por ativos financeiros via SISBAJUD, na forma "teimosinha", no entanto, restou infrutífera (ID's 90825410 e 92395971). Em seguida, a parte exequente requereu diligências para fim de localizar bens passíveis de penhora (ID 92838357). Ato contínuo, este Juízo realizou pesquisas por meio do PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, contudo, todas restaram infrutíferas. Na mesma oportunidade designei audiência de conciliação junto ao CEJUSC (ID 93318253). Todavia, apesar do executado ter sido devidamente intimado (ID 94876860), este não compareceu à solenidade, restando a tentativa de conciliação prejudica em virtude de sua ausência, por fim, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 95746510). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a parte exequente em sua última manifestação pleiteia a penhora de ativos financeiros, todavia, este Juízo recentemente realizou diligência junto ao SISBAJUD, na forma teimosinha, conforme se verifica nos ID's 90904527 e 92395971, tendo, inclusive, restado infrutífera. Portanto, considerando que a última pesquisa foi realizada durante o período de maio a junho, deste ano, ou seja, recentemente, não vislumbro motivos para efetuar novamente, pois não há nos autos qualquer prova que demonstre alteração na condição econômica da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca via SISBAJUD de ID 95746510. 1. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Insta obtemperar que o art. 334, § 8º, do CPC, prevê que caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, sendo a ausência entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, mas não compareceu à solenidade, tampouco apresentou justo motivo, entendo ser cabível aplicação da multa supramencionada. 4. Deste modo, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto, que desde já fica autorizada em caso de omissão. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7006963-20.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: ERMINIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA SOCIEDADE ANÔNIMA em face de ERMINIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO. O executado foi devidamente citado, no entanto, quedou-se inerte (ID 88144230). Destarte, a pedido da parte exequente foi realizada pesquisa por ativos financeiros via SISBAJUD, na forma "teimosinha", no entanto, restou infrutífera (ID's 90825410 e 92395971). Em seguida, a parte exequente requereu diligências para fim de localizar bens passíveis de penhora (ID 92838357). Ato contínuo, este Juízo realizou pesquisas por meio do PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, contudo, todas restaram infrutíferas. Na mesma oportunidade designei audiência de conciliação junto ao CEJUSC (ID 93318253). Todavia, apesar do executado ter sido devidamente intimado (ID 94876860), este não compareceu à solenidade, restando a tentativa de conciliação prejudica em virtude de sua ausência, por fim, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 95746510). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a parte exequente em sua última manifestação pleiteia a penhora de ativos financeiros, todavia, este Juízo recentemente realizou diligência junto ao SISBAJUD, na forma teimosinha, conforme se verifica nos ID's 90904527 e 92395971, tendo, inclusive, restado infrutífera. Portanto, considerando que a última pesquisa foi realizada durante o período de maio a junho, deste ano, ou seja, recentemente, não vislumbro motivos para efetuar novamente, pois não há nos autos qualquer prova que demonstre alteração na condição econômica da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca via SISBAJUD de ID 95746510. 1. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Insta obtemperar que o art. 334, § 8º, do CPC, prevê que caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, sendo a ausência entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, mas não compareceu à solenidade, tampouco apresentou justo motivo, entendo ser cabível aplicação da multa supramencionada. 4. Deste modo, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto, que desde já fica autorizada em caso de omissão. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito