Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025838-53.2000.8.22.0002.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: ROMAVE VEÍCULOS ARIQUEMES/RO, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA, OAB nº RO352A VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO
EXEQUENTE: F. N. em face de
EXECUTADO: ROMAVE VEÍCULOS ARIQUEMES/RO Pois bem. Verifica-se de plano a incompetência desse Núcleo para o processamento da lide, pois a exequente é órgão público federal, sendo, in casu, reconhecida a competência absoluta da Justiça Federal. Assim vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De outro norte, não se vislumbra, ainda, que essa Unidade Judiciária exerça a competência delegada nos termos da Portaria TRF1/Presi n. 9507568 (In https://portal.trf1.jus.br/sjgo/navegacao-auxiliar/noticias-sj/competencia-delegada.htm), uma vez que a ação versa exclusivamente sobre Execução Fiscal, enquanto aquela se refere unicamente à delegação para as ações previdenciárias. Nesse sentido é a jurisprudência sobre a temática, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – Ação movida contra empresa pública federal – Caixa Econômica Federal – Pretensão não resistida da executada para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal – Juízo a quo manteve os autos na Justiça Estadual, ao argumento de que exerce a competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF/88 – Hipótese constitucional que versa somente sobre causa previdenciária, não se aplicando ao caso vertente – Impossibilidade de interpretação analógica – Em que pese houvesse previsão de competência delegada para execuções fiscais no art. 15, I, da Lei Federal nº 5.010/66, tal inciso foi revogado pela Lei nº 13.043/2014 – Aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal – Existência de interesse da União – Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar o feito – Norma de Organização Judiciária que inclui o Município de Indaiatuba à Subseção Judiciária de Campinas – Remessa dos autos à Justiça Federal – Decisão reformada – Recurso provido (TJ-SP - AI: 21850711220218260000 SP 2185071-12.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 30/11/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2021). A corroborar, dispõe a Súmula 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Dessa forma, inviável o conhecimento da lide nessa Unidade.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Infração Administrativa
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo
Ante o exposto, declaro esse Juízo incompetente para o processamento do feito. Encaminhe-se os autos à Justiça Federal. Intime-se. Espigão do Oeste/RO, 5 de julho de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituta