Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 7012732-72.2018.8.22.0001 Origem: Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva Apelado: José Benedito da Silva Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Capital que, considerando a inércia da Fazenda Pública, extinguiu, por abandono da causa, portanto, sem resolução de mérito, execução fiscal, id. 19148883. Afirma que o Juízo a quo deixou de observar a legislação de regência, pois não foi observado o rito dos artigos 40 da Lei de Execução Fiscal, tampouco o artigo 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Com esse pensar, sustenta que não há falar em abandono da causa, pois a legislação especial impede a extinção do processo por inércia, razão pela qual deveria o magistrado ter determinado a suspensão do processo e, se for o caso, o seu arquivamento provisório. Nesse contexto, pede que seja provido o recurso e, por consequência, da execução fiscal, id. 19148885. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia está contida no abandono da execução fiscal. Extrai-se do processo que o apelante/exequente foi formalmente intimado para, em dez dias, apresentar manifestação (id. 19148879). Entretanto, mesmo ciente da necessidade de se pronunciar, quedou-se inerte, configurando, portanto, abandono da causa. Em que pese, com advertência de que o silêncio implicaria em presunção de desistência do processo, ter sido intimado para, em trinta dias, apresentar manifestação, o Município quedou-se inerte, arts. 8º e 10, CPC (id. 19148880). Nesse contexto, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o magistrado originário, para além de ter assegurado o contraditório e ampla defesa com a intimação da Fazenda Pública, deferiu, para manifestação do exequente, prazo superior ao que é fixado pelo Código de Processo Civil (art. 485, §1º). Aliás, análise do processo evidencia que a Fazenda Pública, por duas vezes e em observância aos artigos 8º a 10 do Código de Processo Civil, foi intimada para dar prosseguimento ao processo (ids. 19148879 e 19148880). Portanto, a inércia caracterizada pela não impulsão do processo evidencia vistoso desinteresse na sua continuidade, restando certo, não se tenha dúvida, o animus abandonandi. A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA, MESMO APÓS SUA INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. REGULAR CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, INCISO III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO CONSIDERADA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/06, EM CONJUNTO COM O ARTIGO 183, §1º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – AC nº 0000157-57.2012.8.16.0025, 4ª Câmara Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 09.07.2018) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DE CAUSA – CONSTATAÇÃO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CORREÇÃO. Correta a extinção do processo por abandono de causa ante a inércia do apelante, conforme disposto no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, vez que intimado por meio eletrônico para dar prosseguimento ao processo. Recurso não provido. (TJMT – AC nº 10065536420178110003, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Luiz Carlos da Costa, j. 04.02.2020) Apelação. Processo civil. Execução fiscal. Extinção do feito. Abandono da causa. Possibilidade. CPC e Lei n.º 6.830/1980. Recurso improvido. A regular intimação do ente público, por meio de seu presentante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica na extinção do processo, por abandono da causa. (TJRO - AC nº 0100488-84.2008.822.0101, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 30.03.2023) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. PROCEDIMENTO OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo intimação da Fazenda a dar andamento ao feito, quedando-se ela inerte, e sobrevindo nova intimação sob pena de abandono do feito, sem qualquer andamento, não há que se falar em nulidade da sentença extintiva. 2. Recurso não provido. (TJRO – AC nº 7011667-08.2019.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 28.03.2023) Dessa forma, configurado o abandono da causa, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo na forma do artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando se tratar de matéria já pacificada, monocraticamente, nego provimento ao apelo. Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de abril de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator