Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009149-47.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que i indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente sustenta que realizou a emenda à inicial determinada pelo juízo a quo com finalidade de adequar a CDA, não sendo cabível a extinção do feito. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, mas não fundamenta de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. Conclui-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente