Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007354-41.2019.8.22.0021.
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ingressou com ação previdenciária de
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autarquia foi intimada da decisão de inaugural o cumprimento de sentença, tendo apresentado impugnação ao valor apresentado pela parte exequente. O feito foi remetido a contadoria para apuração do valor devido. Juntou-se os Cálculos da Contadoria Judicial, ID. 91461637. Devidamente intimados as as partes para manifestar acerca dos cálculos apresentados, ambos anuíram a planilha de cálculo. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Ainda ante a concordância das partes aos cálculos apresentados pela contadoria judicial entendo que o presente caso é de homologação. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, cujo os valores encontram-se nos ID's.91461637. Requisite-se o pagamento do valor do acordo ora homologado, referente ao benefício previdenciário conforme memorial de cálculo de ID. 91461637a qual deve ser através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais apresentados, deve-se também ser requisitado seu pagamento através de RPV, acrescidos dos honorários da fase de execução, a qual foi fixo em 10% (conforme Decisão anexa ao ID. 28491301, bem como previsão legal no art. 85, § 7º, do CPC), observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art. 535, §3º, II do CPC). Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): a) Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. b) Após,
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº 08512060263, LINHA C - 5 KM 10, MARCO 40 s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença a qual intime-se o (a) patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo no prazo de 05 dias, comprovar o levantamento do (s) mesmo(s). Não havendo levantamento, transfira o valor para a conta única centralizadora do TJ/RO (Conforme Provimento nº 016/2010-CG), devendo a conta judicial ser zerada e encerrada. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito