Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDY CARLOS DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000507-81.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para pagar o valor da dívida e se manteve inerte, o que resultou na determinação de penhora de ativos financeiros realizada em 13/09/2023. No dia seguinte, em 14/09/2023, a executada informou que realizou pagamento em 23/08/2023, dentro do prazo para pagamento voluntário, todavia não comprovou o pagamento nos autos. Dessa forma, requer o reconhecimento do valor depositado como devido e liberado o valor bloqueado via sisbajud, em razão do pagamento voluntário (ID 96144953). Isso porque o prazo para pagamento voluntário decorreu em 31/08/2023, tendo esta realizado o depósito judicial em 23/08/2023. Nesse ponto, para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC é necessário que haja a efetiva resistência do devedor, seja pela inadimplência, seja por meio da propositura de impugnação, o que não ocorreu. Ou seja, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.337-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663). Assim, considerando o depósito efetuado e a ausência de resistência ao cumprimento de sentença, não se justifica a incidência da multa.
Ante o exposto, entendo pela não incidência da multa de descumprimento e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Nesta oportunidade, foram desbloqueados os valores realizados via SISBAJUD, conforme tele em anexo. Dessa forma, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 17 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito