Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: S. A. D. C. L. ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
REU: C. R. W. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REU: C. R. W., CPF nº 05560162205, RUA PARECIS 2874 BAIRRO SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA 3.
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005588-45.2022.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual, até o momento, é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º, do art. 2º, do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente recebida pela parte requerida e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação. De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a totalidade da mora apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA, APREENSÃO, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, depositando-se o bem em mãos da parte autora, com a ressalva de que caso o veículo seja retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, os custos e as despesas decorrente do translado até a efetiva a devolução correrão às expensas da parte autora. CITE-SE a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC. O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 251/253 do CPC. Com a apresentação da contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 2. Expeça-se mandado de busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes ( motocicleta, marca HONDA, modelo CG 160 FAN, ano/modelo 2020/2021, cor VERMELHA, Código de RENAVAM 01243387499, Chassi n.º 9C2KC2200MR014383 e placa QTF-8G87 ), conforme descrição constante da exordial e contrato, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: Cite-se a parte requerida, no mesmo endereço acima informado, a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente ou no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC. 4. Caso a parte não seja encontrada no endereço acima indicado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de março de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito