SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de outras peças
16/02/2024, 14:03
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 13:07
Publicado DECISÃO em 07/12/2023.
07/12/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 01:42
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/12/2023, 13:52
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 16:24
Conclusos para despacho
06/09/2023, 08:35
Juntada de certidão
06/09/2023, 08:34
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:47
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:39
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:38
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 09:04
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 08:45
Documentos
DECISÃO
•06/12/2023, 13:52
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•14/11/2023, 16:24
07/12/2023, 01:42
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/12/2023, 13:52
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 16:24
Conclusos para despacho
06/09/2023, 08:35
Juntada de certidão
06/09/2023, 08:34
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:47
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:39
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:38
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 09:04
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 08:45
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 07:26
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:47
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:47
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
22/06/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/06/2023, 02:28
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
22/06/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009393-73.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.357,81 Parte
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018 do CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Por medida de cautela, aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar sobre o andamento do recurso no prazo de 15 (quinze) dias e conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 09:28
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009393-73.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.357,81 Parte
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018 do CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Por medida de cautela, aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar sobre o andamento do recurso no prazo de 15 (quinze) dias e conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
20/06/2023, 14:48
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 14:48
Conclusos para decisão
19/06/2023, 13:04
Juntada de Petição de petição
16/06/2023, 11:44
Juntada de certidão
15/06/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos.
17/05/2023, 10:54
Juntada de autos digitalizados
17/05/2023, 09:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:08
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:50
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 01:56
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 01:33
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 01:33
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
14/04/2023, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009393-73.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.357,81 Parte
Vistos. 1) A parte executada requereu sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Todavia, indefiro o pedido retro, reportando-me aos fundamentos já contidos na decisão proferida nos referidos autos. Intimem-se, por seus representantes. 2) SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Assevera que o título executivo é nulo porque a Ação Civil Pública Urbanística de n. 0006366-51.2014.8.22.0010, ainda pendente de julgamento, inviabilizou o empreendimento. Em decisão nos autos indicados, a executada foi autorizada a continuar as vendas de lotes que pertençam apenas às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. Afirma que o imóvel a que se refere o débito é o LT 17 da QD 58A, pertencente à parte não implementada do loteamento e que, por consequência, não preenche os requisitos necessários para lançamento de IPTU. Afirma, ainda, que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, não se caracterizando, portanto, como “zona urbana” para fins de incidência de IPTU. Sustenta, também, que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, pois protocolizou reclamação, nos termos do inc. III, do art. 151 do CTN. Juntou fotos, ata de audiência e pedidos administrativos. O excepto manifestou-se pelo não cabimento de exceção, eis que as questões postas dependem de ampliação probatória. No mérito, argumenta que a posse e a propriedade do imóvel, conforme certidão de matrícula já anexada, ainda que ausente o domínio útil, por si só justifica o lançamento do IPTU. Quanto às melhorias, diz que “são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento, no caso, a excipiente”. Juntou reprodução de processos administrativos. É o relato do necessário. Decido. Apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a menor onerosidade do devedor. Porém, para análise do pedido, além da matéria suscitada (que deve ser de ordem pública), deve o excipiente trazer prova pré-constituída, é dizer, não se admite dilação probatória em sede de exceção. Pois bem. 1. Da Ação Civil Pública O imóvel que deu origem ao crédito sob execução pertence à Quadra 58A, Lote n. 17. Está excluído, portanto, da área que a excipiente pode negociar, considerando o acordo firmado entre a excipiente e o Ministério Público. Entretanto, a propriedade e a posse permanecem e o acordo em questão não tem efeitos tributários. 2. Da alegada falta de melhoramentos A tese da parte executada é de que o local do imóvel não possui nem dois dos melhoramentos listados no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional. Em que pese a simplória juntada de fotografias sem data alguma, isso por si não prova a ausência das melhorias mencionadas, muito menos da indisponibilidade do serviço de remoção de resíduos sólidos. Observa-se que a prova da negativa dos melhoramentos já listados era do excipiente. As fotografias não possuem a virtude especial de provar suas teses porque nelas não está delimitado o imóvel e não é possível precisar sequer o momento em que feitas. Demais disso, não é a destinação que dá ao imóvel (área coberta de gramíneas, se as fotos forem do local mesmo) que lhe tirará a característica de imóvel urbano. O excipiente parece desconhecer que a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria do Carmo Oliveira Rabelo (Travessa Relíquia com Rua Corumbiara) fica a menos de dois quilômetros do loteamento, por exemplo. Nesse particular, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade dos fatos deduzidos como base de sua pretensão (art. 373, CPC), haja vista ser ela a maior interessada no acolhimento de seu pedido. Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação. Logo, não o fazendo, deve suportar as consequências pelo descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. 3. Dos pedidos administrativos A excipiente protocolizou pedido para alteração do projeto urbanístico do loteamento. Há parecer administrativo pelo indeferimento por falta de atendimento de requisitos que aponta. Logo, alteração alguma houve na realidade fática do imóvel como pertencente a área de loteamento. Quanto à suspensão da exigibilidade por existência de reclamação, essa já recebeu solução administrativa pela rejeição. 4. Da sucumbência Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial. Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo. Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários. Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova. Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos. O tema, inclusive, já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Agravo regimental no agravo de instrumento 1259216/sp. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento: 03/08/2010. Publicação: 17/08/2010.) (grifei) Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados. 5. Conclusão Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7009393-73.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Honorários já fixados no despacho inicial. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 5 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 15:27
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 15:27
Expedição de Outros documentos.
05/04/2023, 18:34
Julgado improcedente o pedido
05/04/2023, 18:34
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 23:23
Conclusos para decisão
27/03/2023, 10:12
Juntada de Petição de outras peças
24/03/2023, 11:49
Expedição de Outros documentos.
16/02/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição
15/02/2023, 09:45
Juntada de certidão
25/01/2023, 08:43
Juntada de Petição de petição
16/01/2023, 08:17
Juntada de Petição de petição
16/01/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.
16/01/2023, 08:03
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
13/01/2023, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/01/2023, 01:47
Expedição de Outros documentos.
12/01/2023, 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
12/01/2023, 12:55
Conclusos para decisão
12/01/2023, 07:12
Juntada de Petição de petição
19/12/2022, 14:18
Juntada de certidão
14/12/2022, 07:23
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/12/2022 23:59.
10/12/2022, 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2022.
01/12/2022, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/12/2022, 03:48
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 08:24
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 08:24
Recebidos os autos
30/11/2022, 08:22
Juntada de termo de triagem
10/10/2022, 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/04/2022, 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
25/04/2022, 09:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
31/03/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 00:35
Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 07:43
Processo Desarquivado
29/03/2022, 07:57
Juntada de Petição de outras peças
28/03/2022, 16:35
Publicado SENTENÇA em 15/03/2022.
14/03/2022, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
14/03/2022, 00:54
Arquivado Definitivamente
11/03/2022, 09:49
Expedição de Outros documentos.
11/03/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos.
11/03/2022, 09:47
Publicado SENTENÇA em 11/03/2022.
10/03/2022, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 04:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação