Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: J. P. DE ALMEIDA - ME, AVENIDA SALVO DA PAIXÃO BATISTA 140 CIDADE ALTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte
requerida: EMILIO BOLDT, LINHA 7 PONTE km 13 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 Processo n.: 7001367-16.2022.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.326,47 (mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) Parte
Vistos. Ante a petição inicial, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe. Assim, Cite-se e Intime-se a parte requerida, por meio de Mandado Judicial ou Carta AR, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 15 de Junho de 2022, às 10h00min. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico seu advogado, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando. Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95. Serve a presente de Mandado de Citação/Intimação. Cumpra-se. À CPE, retifique-se a classe processual. Tendo em vista, não se tratar de uma Execução de Título Extrajudicial, mas de uma Ação de Cobrança. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de abril de 2022. Katyane Viana Lima Meira Juiz de Direito