MonitóriaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 6.584,04
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME
CNPJ
Autor
FERNANDO GONCALVES DE AZEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA
OAB/RO 10215·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão
26/10/2023, 06:33
Arquivado Definitivamente
15/08/2023, 14:24
Juntada de certidão
15/08/2023, 14:21
Juntada de certidão
15/08/2023, 14:17
Juntada de Petição de certidão
15/06/2023, 09:06
Juntada de certidão
12/06/2023, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/06/2023, 14:04
Juntada de certidão trânsito em julgado
06/06/2023, 13:57
Decorrido prazo de XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DE AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:42
Publicado SENTENÇA em 15/05/2023.
12/05/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte
requerida: FERNANDO GONCALVES DE AZEVEDO Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CNPJ nº 13031268000132, RUA CORUMBIARA 4926 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: FERNANDO GONCALVES DE AZEVEDO, CPF nº 02496455216, AVENIDA RECIFE, 4171 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003166-67.2021.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 6.584,04 Parte
Trata-se de ação monitória proposta por XIRU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em face de FERNANDO GONÇALVES DE AZEVEDO. Com a inicial foram juntados documentos e procuração. Após várias diligências, requerido foi devidamente citado (ID. 87952498), mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e oferecimento de embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre registrar que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois o requerido, mesmo após pessoalmente citado, quedou-se inerte, não tendo efetuado o pagamento da dívida, oferecido embargos ou apresentado qualquer manifestação no presente feito, incorrendo, portanto, em revelia. Pois bem. De acordo com o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a inicial veio instruída com os cheques de ID. 58356590, que comprova a existência da dívida alegada. Além do mais, a inércia do requerido acarreta no reconhecimento da obrigação, uma vez que o réu não se desincumbiu em desconstituir o atestado pela prova escrita que subsidia o crédito invocado. Por fim, segundo inteligência do artigo 701, §2º do CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Nessa linha, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, inadimplido o mandado de pagamento e não havendo oferecimento de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.584,04 (seis mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária segundo os índices publicados pelo TJ/RO a partir da data do ajuizamento da presente ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16. Após, intime-se a requerente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito