Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JAINE DE OLIVEIRA RAMOS 05761669285, DEMETRIO MELLAS 1791, SALA A COSTA MARQUES - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: ISADORA DA SILVA CESPEDES, AVENIDA GUAPORÉ 2009 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: JAINE DE OLIVEIRA RAMOS 05761669285, DEMETRIO MELLAS 1791, SALA A COSTA MARQUES - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ISADORA DA SILVA CESPEDES, AVENIDA GUAPORÉ 2009 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000044-57.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, do Código de Processo Civil e, visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos Princípios de Celeridade, Efetividade e Economia Processual, DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, não encontrou-se bens passíveis de penhora, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. DEFIRO a consulta via sistema RENAJUD. Realizada a consulta, verificou-se a inexistência de veículos registrados em nome do executado. DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, contudo, verifico que não foram encontrados bens. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: