Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GILSON DE SOUSA, AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES 451, SALA 2002 ENSEADA DO SUÁ - 29050-335 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 11.440,00 SENTENÇA O(a) exequente informou que realizou o saque dos RPVs. Assim, requer a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. Posto isto e com fulcro no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo executado. Sentença publicada e registrada nesta data e sendo evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. Espigão do Oeste/RO, 26 de abril de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001482-89.2016.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária