Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002024-29.2020.8.22.0021.
AUTOR: ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS, CPF nº 02936908205, RUA MANAUS 1602 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JULHO DE CASTILHO 500 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Vistos; A autora opôs embargos de declaração, a fim de que a omissão acerca do seu pedido de concessão de tutela antecipada em sentença fosse apreciado e acolhido, tendo em vista que a sentença proferida nada mencionou a respeito. A medida de tutela antecipada é para determinar o INSS a implantar em 30 dias, conceder benefício assistência (ID 91330908). O INSS pleiteou a manutenção do julgamento como foi exarado (ID92314208 ). Os embargos de declaração opostos pela parte requerente, são tempestivos. Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada realmente há uma omissão, acerca do pedido de tutela antecipada em sentença, para a implantação imediata do benefício buscado, o qual merece acolhimento. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de acolhe-los, e determinar que a sentença proferida no ID: 91330908 passe a ser acrescida da seguinte redação: "Tendo em vista estarem, neste momento, evidenciadas as condições autorizadoras à implantação do benefício e, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 294 e 303 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de impedimentos processuais, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a imediata implantação do benefício assistencial. Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEM RECURSO QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A autarquia não insurgiu quanto ao mérito do pedido do autor em relação à concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo coisa julgada quanto a concessão da aposentadoria requerida pelo autor e concedida na sentença, insurgindo apenas em relação à aplicação dos juros de mora e correção monetária, que passo à análise do recurso. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Acolho o pedido da parte autora, para conceder a tutela antecipada, independentemente do trânsito em julgado e determinar, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado OLÍMPIO RIBERIO BRITO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. 5. Sentença mantida em parte. 6. Tutela antecipada concedida. (TRF-3 - ApCiv: 00012419120134036124 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) Grifei Face a antecipação da tutela ora concedida e no intuito de efetivar a tutela provisória, determino, com base no artigo 297 do CPC, que o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS providencie, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício mensal de benefício assistencial, independentemente do trânsito em julgado. " No mais, a sentença permanece como foi lançada. Ante a informação que houve implantação do benefício ID: 92314207, intime-se a parte autora a se manifestar. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício assistencial LOAS. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia social e médica. Citado, o instituto réu apresentou contestação, rebatendo as alegações do autor, em especial que a mesmo não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Impugnada a contestação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. A CF/88, no art. 203, inciso V, que trata sobre a assistência social, prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Neste sentido, a Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, veio especificar os requisitos para a concessão deste benefício, estabelecendo no art. 20 e parágrafos que o benefício será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que não recebe benefício de espécie alguma e não está vinculado a nenhum regime de previdência social e, cuja renda mensal familiar per capita, seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, estabeleceu que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. São impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93). Desse modo, tem-se como requisitos legais para a obtenção do benefício: a comprovação da incapacidade para a vida independente e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Nesta feita, deve-se ressaltar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. A respeito do assunto, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. ( AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 - AC: 10082857220204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/07/2020 - grifo nosso) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta. Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022 - grifo nosso) Nesse sentido, a perícia socioeconômica realizada por assistente social designada pelo Juízo, apurou-se que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. Noutro giro, o laudo médico pericial apresentado comprova que a parte requerente atinge os critérios para caracterização de deficiência, que importa incapacidade permanente para o trabalho e para vida independente. Nesse contexto, preenchidos os requisitos da miserabilidade e a deficiência, impõe-se a concessão do benefício assistencial. No tocante ao termo inicial do benefício é de se considerá-lo a partir do requerimento administrativo, pois, a partir daí configurou a mora da autarquia. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais, conforme determinado anteriormente. Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002024-29.2020.8.22.0021 Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias; 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito