Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802709-83.2023.8.22.0000.
Autor: POLYANA DE VARGAS TEIXEIRA Advogada: GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA - RO4238
Réu: JEFERSON PINHEIRO BARROS Advogada: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 Advogado: RICARDO FAVARO ANDRADE - RO2967 Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 03/04/2023 12:06:50 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Origem: 7077186-22.2022.8.22.0001 - Porto Velho - 1ª Vara Cível Vistos, POLYANA DE VARGAS TEIXEIRA requer a concessão de efeito suspensivo à apelação n. 7077186-22.2022.8.22.0001. Diz que foi realizada a constrição do veículo em nome do executado, que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca sob o n. 7018340-17.2019.8.22.0001, advieram os embargos de terceiro, opostos por Jeferson Pinheiro Barros, demonstrando que o referido veículo estava em sua posse há quase nove meses, apesar de permanecer registrado em nome do então executado Eyder Brasil do Carmo. Afirma que o juízo concedeu a tutela pretendida para conceder a baixa da restrição de transferência, que pendia o veículo. Citados, os embargados deixaram de se manifestar nos seus respectivos prazos de resposta, sendo assim, ao final julgado procedente o pedido, confirmando a tutela concedida. A requerente opôs embargos de declaração, afirmando que não poderia ser onerada pela omissão do embargante de terceiro no negócio jurídico realizado com o embargado (executado), sendo que ambos não cumpriram os dispositivos previstos nos arts. 134 e 123 do CTN, respectivamente, único motivo que levou à constrição do bem pelo juízo executivo. Os embargos de declaração não foram acolhidos pelo, iniciando-se o prazo recursal, que transcorreu em 15/3/2023. Assevera que antes do transcurso do prazo recursal, em 2/3/2023, o embargante de terceiro requereu o início do cumprimento de sentença. Em 9/3/2023, o magistrado ordenou o início do cumprimento de sentença. Acentua que a ora requerente interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, amparada na decisão do Tema Repetitivo n. 872 do STJ, que definiu nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Conta que a decisão definitiva que a condenou em honorários sucumbenciais está em absoluto confronto ao posicionamento estabelecido pelo STJ, no Recurso Especial n. 1.452.840 – SP, cujo julgamento ocorreu nos moldes estabelecidos pelo art. 1.036 do CPC, gerando a decisão, objeto do Tema Repetitivo n. 872. Destaca que o título executivo judicial provisório, obtido nos autos n. 7077186-22.2022.8.22.0001, enquadra-se na previsão destacada acima, assim, inicialmente, o recurso interposto pela ora requerente não tem efeito suspensivo da forma automática prevista no caput do art. 1.012 do CPC. Pontua que o fundamento utilizado pelo magistrado, para condenar a requerente aos honorários sucumbenciais é exatamente o esteio utilizado pelo STJ, quando do julgamento do Tema n. 872, mas de maneira contrária. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação n. 7077186-22.2022.8.22.0001 até o julgamento final por esta Corte. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de requerimento que visa o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A apelação será recebida, em regra, com efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Em palavras outras, a apelação funciona como obstáculo para que a sentença produza seus efeitos imediatamente, sendo que tais efeitos serão produzidos, ordinariamente, somente, após o julgamento em segundo grau de jurisdição ou, caso não seja interposta apelação, após o trânsito em julgado da sentença. As exceções constam no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Note-as: CPC Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. E, à semelhança do que se busca garantir com a previsão das tutelas provisórias, o legislador facultou à parte apelante, em tais casos, a faculdade de formular requerimento dirigido ao Tribunal/relator do recurso, a fim de que a sentença não produza efeitos imediatos, isso é, seja concedido efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, CPC) ao recurso. O referido artigo elenca, taxativamente, em seus incisos os casos em que não há atribuição automática de efeito suspensivo. No presente caso, em que pese as alegações da peticionante, entendo que não estão presentes os elementos ensejadores da atribuição do efeito pretendido. Pois bem.
No caso vertente, a sentença proferida não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do dispositivo supratranscrito, de tal sorte que o recurso de apelação terá, naturalmente, efeito suspensivo. De acordo com o § 4º do art. 1.012, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em que pesem as alegações da requerente, não se revelam presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, sobretudo porque, no caso, esta não se engrada nas exceções trazidas no art. 1.012 do CPC, bem como ausente a demonstração da probabilidade do provimento do recurso e da existência de perigo na demora, notadamente poque não impugnou os embargos mesmo regularmente citada. Ressalto que a questão submetida a julgamento em recurso repetitivo no STJ (Tema n. 872), refere-se à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada. À luz do exposto, desnecessário o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso quando este decorre de lei. P. I. C. Porto Velho, 5 de abril de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR