Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011457-54.2011.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: F. N., PGFN - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL APELANTES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: TUCUMA - ARMAZEM GERAIS E TRANSPORTE LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Fazenda Nacional, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que nos autos da ação de execução fiscal, proposta em face de Tucumã – Armazém Gerais e Transporte Ltda., julgou extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, inc. V, ambos do NCPC e art. 174, do Código Tributário Nacional. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, de ofício, cumpre seja apreciada questão relativa à competência. Compulsando os autos, verifico que versa a questão sobre uma ação de execução fiscal proposta por Fazenda Nacional em face de Tucumã – Armazém Gerais e Transporte Ltda. Observo ainda que em razão da Comarca de Ariquemes não ser sede de vara federal, o processo em primeiro grau tramita na justiça estadual, conforme permite o art. 109, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 15, I da Lei n. 5010/1996, vigente à época da interposição da presente execução fiscal, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; No entanto, mesmo que processados e julgados na Justiça Estadual, a competência para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas é do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não do Tribunal de Justiça Estadual, segundo estabelece o art. 108, II e 109, §4º, ambos da CF, in verbis: Artigo 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. CREA. JUIZ ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, CF. ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/66. INSTÂNCIA RECURSAL. Por força do que dispõe o inciso II do art. 108 e os §§ 3º e 4º do art. 109, ambos da CF, c/c o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. (TJRO, 2º Câmara Especial, Apelação nº 0011130-60.2012.8.22.0007,Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa j. em 19/08/2014). CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECURSO. COMPETÊNCIA. As causas ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia, equiparado às autarquias federais, são da competência da Justiça Federal. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 100.1004287-77.2008.8.22.0015, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 14/04/2010). EM FACE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência recursal desta Corte e determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por oportuno, retire-se o feito da pauta do dia 05/09/2023. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2023. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator