Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRECISÃO RELOJOARIA E OTICA LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: JESSICALINE MOURA CAMPOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: KLEBER FREITAS PEDROSA ALCANTARA, OAB nº RO3689A SENTENÇA
7002121-97.2022.8.22.0008 Correção Monetária Execução de Título Extrajudicial R$ 2.104,56
Trata-se de execução de título judicial ajuizada em 23/06/2022 por PRECISÃO RELOJOARIA em desfavor de JESSICALINE MOURA, ambos qualificados, visando o recebimento do seu crédito, correspondente à R$ 1.439,21, em 30/11/2015. Recebida a inicial, designando-se audiência de conciliação, ID: 79536331. Citada (88524121), a parte executada apresentou impugnação, pugnando o reconhecimento da prescrição, uma vez que o título transitou em julgado em 22/05/2017 e a ação somente foi proposta em 26/03/2022, ID: 88350184. A exequente, instada, pugnou a decretação da revelia, diante da ausência da executada na audiência de conciliação designada, aduzindo, ainda, a não ocorrência da prescrição quinquenal, afirmando ser hipótese de aplicação do prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do CC, ID: 89373064. DECIDE-SE. Ao iniciar seus comentários ao inciso IV do art. 269, do Código de Processo Civil outrora em vigor, o eminente professor Hélio Tornaghi, em adendo poético, leciona o seguinte: "O tempo que faz mudar o homem e a face da terra, o tempo que Ovídio (Metamorfoses, 15,234) acusava de consumidor de cousas (edax rerum) o tempo que abranda os ódios (tempus lenit odium), desgasta as pedras (tempus longus vitiat lapidem), sana os males, faz esquecer as desventuras, cicatriza as feridas, cura os desgostosos (tempus molestiis medetur), o tempo do qual a canção popular diz que "transforma todo o amor em quase nada" não podia deixar de influir na vida do direito. No eclesiastes (9,11) vem dito que "todas as cousas estão à mercê do tempo e da sorte". Assim também os direitos, os encargos, as faculdades, as obrigações, as situações, tudo, enfim. Decadência e prescrição são consequências do decurso do tempo". O crédito decorrente de título judicial não se poderia excetuar às aludidas consequências. Na realidade posta nos autos, tem-se que o crédito da exequente encontra-se prescrito, não havendo que se falar em aplicação de revelia, por não se tratar de ação de conhecimento. É de relevância frisar que a parte credora pretende a execução de título judicial com trânsito em julgado em 22/05/2017 (ID: 78570932), e, na hipótese, incide a regra do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do mesmo diploma legal que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Anote-se que o título judicial transitou em julgado em 22/05/2017 e a presente execução somente fora ajuizada em 23/06/2022. Assim sendo, deve ser reconhecida e declarada a prescrição no caso em exame, extinguindo-se a presente execução. DISPOSITIVO Posto isto, diante do que consta nos autos, pronuncia-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, declarando-se extinto o crédito representado pela Certidões de Dívida Judicial dos autos, ID: 78570932, oriunda dos autos 7001672-86.2015.8.22.0008. Por consequência, julga-se extinta a execução, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que os autos tramitam perante o JEC. Liberem-se eventuais constrições. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias e baixas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito