Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES CORDEIRO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Deferida a tutela de urgência. Realizada perícia médica. Devidamente citado, apresentou proposta de acordo. A requerente impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis. Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida. No laudo pericial (ID 89088779), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que as enfermidades da parte autora, incapacitam para o trabalho, constatando que a incapacidade é temporária, bem como pode ser compensada por tratamento, pelo prazo de 2 anos. Da análise detida dos autos, não vejo preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria por incapacidade permanente, pois a patente dificuldade física encontrada pelo autor é suscetível de tratamento médico, ou seja, existe a possibilidade de reabilitação. Assim, afasto o pedido correlato de aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não se trata de incapacidade plena. Quanto ao benefício de auxílio, constato que há o comprometimento temporário de sua saúde. Neste sentido, frisa-se ainda que a concessão de auxílio por incapacidade temporária implica na ideia de provisoriedade da lesão ou enfermidade (art. 59, L 8213/91), pois a condição de precariedade na saúde é tida como exceção, eis que a regra é o bem-estar do indivíduo e não o inverso. O benefício é devido desde o dia seguinte a cessação do benefício anterior (dia 30/11/2021 – ID 83637195), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito. Dispositivo:
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005439-49.2022.8.22.0021
Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade parcial, bem como pautado na premissa de que há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir do dia seguinte da cessação do benefício anterior, qual seja 01/12/2021, e MANTÊ-LO, por, no mínimo 2 anos, contando da data da perícia médica judicial (01/04/2023), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido. RATIFICO a tutela deferida, tornando-a definitiva. O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente. Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via JDE e intime-se a Autarquia. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias; 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito