Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
DECISÃO
Processo: 7000016-04.2023.8.22.0012.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, AV. MAJOR AMARANTE 3843, AP16 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-047 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 DECISÃO Segundo a sistemática definida pelo Código de Processo Civil, os embargos à execução buscam a rediscussão cognitiva da demanda e, por consequência, interferirão diretamente no curso da ação de execução. Dessa forma, garantiu-se ao executado a possibilidade de se opor à execução por meio dos embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC). Contudo, salienta-se que os embargos possuem natureza de ação autônoma de conhecimento e com caráter incidente à execução e, portanto, devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, §1°, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que, no presente caso, a sistemática definida pelo Código de Processo Civil não foi observada quando da interposição dos embargos à execução. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a seguinte tese: "Primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1° do CPC" (REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, acórdão formado por maioria, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Ou seja, em que pese a fase processual em que se encontra o processo, deve-se conceder prazo para que a parte promova a correção do vício, a fim de autuar em apartado e distribuir por dependência os embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento prevista no art. 914, §1° do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se o executado para autuar, no prazo de 10 (dez) dias, por dependência, os embargos apresentados ao ID nº 89877038, sem prejuízo de observar os requisitos relacionados à petição inicial, incluindo-se as custas pertinentes (se for o caso), sob pena de não apreciação dos argumentos apresentados. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 26 de junho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito