Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007228-33.2019.8.22.0007.
APELANTE: VALTER GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Cacoal, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO. ALVARÁ. NOTIFICAÇÃO E EMBARGO. PODER DE POLÍCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA FINALIZADA. LICENÇA. CLANDESTINIDADE. DEMOLIÇÃO. 1- É clandestina a obra iniciada e finalizada sem alvará, sujeitando o proprietário ou possuidor às sanções administrativas, tanto quanto à eventual demolição, se fiscalizar constitui exercício pleno do poder de polícia municipal, a fim de garantir o cumprimento de regras das leis de posturas e de parcelamento do solo, sem embargo de também assegurar adequação da edificação a projetos estruturais, necessários à segurança, inclusive, da vizinhança. 2- É desproporcional a pretensão de demolir obra de ampliação residencial embargada, edificada sem licença, se o processo administrativo indica mera infração administrativa sujeita à multa, sem laivos de prejuízo ambiental ou à coletividade. Em suas razões, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.299 do CC, e artigo 36 da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades. Sustenta que este Tribunal desconsiderou a observância da própria lei municipal, a qual possui regras e penas claras, sem nenhuma regra de gradação expressa, razão pela qual é perfeitamente possível aplicação ou imputação de sanções cumulativas para atender ao objetivo dela própria, para fins de proteger o interesse público, o meio ambiente e as regras e normas urbanísticas. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, manifestando-se pela admissibilidade do recurso. O requerido também apresentou contrarrazões, manifestando-se pela inadmissibilidade do apelo especial. Examinados, decido. A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois para desconstituição das premissas lançadas por este Tribunal, na forma pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial (STJ - REsp: 1385934 DF 2012/0116266-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 30/10/2018). Em relação ao apontamento de violação artigo 36 da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. De modo que incidem, por analogia, na hipótese, a verbete sumular 282 e 356 do STF (STJ - REsp: 1862100 SC 2020/0035753-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 15/12/2020). Além disso, ainda que se superasse tal questão, a revisão da conclusão exarada no acórdão recorrido consistiria em realizar o exame da legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao recurso especial (STJ - AREsp: 1173205 SP 2017/0237158-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 06/11/2017). Desse modo, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF, impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente