Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MATILDE RODRIGUES WAIANDT 69082952220 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA RITA COGO, OAB nº RO660, INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412
EXECUTADO: KELLY CHRISTINA ALMEIDA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Mantém-se inalterados os termos da sentença. Concede-se o prazo de 05 dias para recolhimento das custas - observando-se o valor correto da causa para emissão da guia -.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7004062-82.2022.8.22.0008 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte condenada, por consequência, por intermédio do advogado constituído. Após, havendo a quitação, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Caso contrário, a fim de viabilizar o arquivamento do feito, com fulcro no art. 35 da Lei Estadual nº 3.896/16 DETERMINA-SE que a diretoria do cartório/CPE providencie a expedição de certidão de crédito, referente ao valor das custas processuais objeto da condenação, a ser instruída com cópia da decisão judicial/sentença, remetendo-a ao Tabelionato de Protestos desta comarca de Espigão do Oeste-RO para fins de protesto ( § 2º, art. 35); Esclareça-se, oportunamente, ao Tabelião que: O recolhimento dos emolumentos, custas extrajudiciais e valor do selo de fiscalização, relativo ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor ( § 3º). Havendo adimplemento do débito no tabelionato de protesto, o Tabelião deverá comunicá-lo imediatamente à serventia judicial, para a baixa e arquivamento do processo correspondente (§ 4º); Com o decurso do prazo para adimplemento perante o tabelionato de protesto, após a lavratura e registro do protesto na forma da lei, o Tabelião comunicará o fato à serventia que solicitou a realização do ato (art. 36); Após receber o comunicado do tabelionato de protesto, de lavratura e registro do protesto, a diretoria ou secretaria providenciará a inscrição do débito na dívida ativa, arquivando os autos na sequência (art. 37, p.u.); Havendo pagamento após a inscrição na dívida ativa, a ser perante este juízo comprovado pelo devedor, e certificado nos autos, retornem conclusos para demais providências, atentando-se ao teor do art. 38 e os subsequentes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito