Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 210.317,94
Órgão julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/08/2023, 08:25
Decorrido prazo de OUTROS em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 09:39
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:24
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:21
Publicado SENTENÇA em 18/07/2023.
17/07/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7017104-07.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: ANDREIA MARTINS DE CARVALHO, JOSE RODRIGUES DE SA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.015.588/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, nº 775, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno-RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO, brasileira, inscrita no CPF sob n. 610.358.822-72, domiciliada na Área Linha 05, S/N, bairro Área Rural de Cacoal, Cacoal-RO. A parte autora informou que houve um acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado (ID 92700141), requerendo a homologação para que possa surtir os jurídicos e legais efeitos. Jose Rodrigues de Sa e Andreia Martins de Carvalho, comparecem espontaneamente, suprimindo a necessidade de citação. A empresa ZEZINHO LEILOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 04.434.112/0001-01, com sede situada à Linha 5, KM 01, S/N, Rodovia R0 471, Zona Rural no municipio de Cacoal - RO, CEP 76966-296, comparece espontaneamente nos autos, passando a integrar a negociação na condição de avalista e responsável solidária pela dívida. As partes convencionam que a presente negociação engloba a dívida representada pelas seguintes dívidas: Cédula de Crédito Bancário n. 289808-2, objeto dos autos n. 7017102-37.2022.8 22.0007; Cédula de Crédito Bancário n. 335204-3, objeto dos autos n. 7017104-07 2022.8.22.0007; Cédula de Crédito Bancário n. 156968-8. objeto dos autos n. 7003089-96.2023.8.22.0007; Cédula de Crédito Bancário n. 414278-0, não ajuizada; Cédula de Crédito Bancário n. 500. não ajuizada; Cédula de Crédito Bancário n. 414288-1, não ajuizada; Cédula de Crédito Bancario n. 15815, não ajuizada: Cédula de Crédito Bancário n. 15847, não ajuizada, Cédula de Crédito Bancário n. 15940, não ajuizada: Cédula de Crédito Bancário n. 405424-4, não ajuizada; e Limite de Conta Corrente e Adiantamento, não ajuizados. Na oportunidade os requeridos reconhecem a divida no valor atualizado de R$ 1.723.746,23 (um milhão, setecentos o vinte e três mil, setecentos o quarenta e seis reais e vinte e três centavos). Para fins de negociação e satisfação da dívida a requerente concede desconto e os requeridos se comprometem a procederem o pagamento da importância de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais). sendo o valor de R$ 1.517.796,71 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) referente ao crédito principal: o valor de R$ 109.657,91 (cento e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; e o valor de R$ 22.545,38 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) concernente a restituição das custas processuais. Com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo descrito na cláusula anterior e extinguir a ação executiva, os requeridos se comprometem a realizar o pagamento com inclusão de juros de 1,98% a.m., em 04 (quatro) parcelas, sendo 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, e 01 (uma) parcela anual, no valor de R$ 2.003.382,82 (dois milhões, três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a serem pagas nas seguintes datas: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga em 20/09.2023; 2ª parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga em 120/10/2023; 3ª parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga em 20/11/2023 4ª parcela no valor de R$ 2.003.382,82 (dois milhões, três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a ser paga em 01/07/2024, As partes acordam que as parcelas descritas no item acima serão pagas mediante cródito na CONTA CORRENTE 41.216-3, AGENCIA 3271, BANCO 756. TITULAR JOSE RODRIGUES DE SA - CPF 316.918.702-34, servindo como recibo o respectivo comprovante de depósito. Com relação aos honorários advocatícios no valor de R$ 109.657,91 (cento e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), estes serão pagos pelos EXECUTADOS, sendo que serão descontados pela requerente de cada parcelada depositada pelos requeridos, conforme parcelas descritas na CLÁUSULA QUINTA e repassados, mediante transferência bancária para a CONTA CORRENTE 60827-0, AGENCIA 3271, BANCO 756. TITULAR NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.819.005/0001-06), ficando da seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) descontado da 1ª parcela a ser paga em 20.09/2023: R$ 3.000,00 (três mil reais) descontado da 2ª parcela a ser paga em 20/10/2023; R$ 3.000,00 (três mil reais) descontado da 3ª parcela a ser paga em 20/11/2023: R$ 100.657,91 (cem mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) descontado da 4ª parcela a ser pago em 01/07/2024. Resta ainda convencionados entre as partes que o imóvel que fora penhora nos autos, nº 7017102-37.2022.8.22.0007, e que foi ofertado em hipoteca, continuará assegurando e garantindo em sua totalidade o acordo levado a efeito, renunciando os devedores de qualquer privilégio ou exceçao. LOTE DE TERRA RURAL N. 08, COM AREA DE 13,0034 (TREZE HECTARES TRINTA E QUATRO CENTIARES), GLEBA 05, SETOR GY-PARANA PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO DE GY-PARANA, MATRIGULA N 5986. LOCALIZADO NO MUNICIPIO E COMARCA DE CACOAL - RO em nome de JOSE RODRIGUES DE SA - CPF 315.918.702-34. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Esta composiçao noticiada nestes autos, já foi inclusive objeto de análise e homologaçao por parte do juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Cacoal, onde inclusive deverá tramitar eventual cumprimento de sentença por descumprimento obrigacional que venha a ocorrer. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 92700141 formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito com resoluçao de mérito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, sendo que mesmo com a extinçao deste processo, pelo acordo realizado em que englobou vários outros créditos judiciais e extrajudiciais, nao acarreta qualquer prejuizo, podendo vir a ser objeto de cumprimento de sentença na hipotese de inadimplemento das obrigaçoes assumidas, a ser ajuizada junto a 2 Vara Civel da Comarca de Cacoal, onde o acordo foi inicialmente apreciado e homologado. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 13 de julho de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Julgado procedente o pedido
13/07/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 15:54
Conclusos para julgamento
10/07/2023, 21:38
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 11:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 00:33
Documentos
SENTENÇA
•13/07/2023, 15:54
DESPACHO
•11/04/2023, 12:32
14/07/2023, 00:00
26/07/2023, 00:24
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:21
Publicado SENTENÇA em 18/07/2023.
17/07/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7017104-07.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: ANDREIA MARTINS DE CARVALHO, JOSE RODRIGUES DE SA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.015.588/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, nº 775, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno-RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO, brasileira, inscrita no CPF sob n. 610.358.822-72, domiciliada na Área Linha 05, S/N, bairro Área Rural de Cacoal, Cacoal-RO. A parte autora informou que houve um acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado (ID 92700141), requerendo a homologação para que possa surtir os jurídicos e legais efeitos. Jose Rodrigues de Sa e Andreia Martins de Carvalho, comparecem espontaneamente, suprimindo a necessidade de citação. A empresa ZEZINHO LEILOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 04.434.112/0001-01, com sede situada à Linha 5, KM 01, S/N, Rodovia R0 471, Zona Rural no municipio de Cacoal - RO, CEP 76966-296, comparece espontaneamente nos autos, passando a integrar a negociação na condição de avalista e responsável solidária pela dívida. As partes convencionam que a presente negociação engloba a dívida representada pelas seguintes dívidas: Cédula de Crédito Bancário n. 289808-2, objeto dos autos n. 7017102-37.2022.8 22.0007; Cédula de Crédito Bancário n. 335204-3, objeto dos autos n. 7017104-07 2022.8.22.0007; Cédula de Crédito Bancário n. 156968-8. objeto dos autos n. 7003089-96.2023.8.22.0007; Cédula de Crédito Bancário n. 414278-0, não ajuizada; Cédula de Crédito Bancário n. 500. não ajuizada; Cédula de Crédito Bancário n. 414288-1, não ajuizada; Cédula de Crédito Bancario n. 15815, não ajuizada: Cédula de Crédito Bancário n. 15847, não ajuizada, Cédula de Crédito Bancário n. 15940, não ajuizada: Cédula de Crédito Bancário n. 405424-4, não ajuizada; e Limite de Conta Corrente e Adiantamento, não ajuizados. Na oportunidade os requeridos reconhecem a divida no valor atualizado de R$ 1.723.746,23 (um milhão, setecentos o vinte e três mil, setecentos o quarenta e seis reais e vinte e três centavos). Para fins de negociação e satisfação da dívida a requerente concede desconto e os requeridos se comprometem a procederem o pagamento da importância de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais). sendo o valor de R$ 1.517.796,71 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) referente ao crédito principal: o valor de R$ 109.657,91 (cento e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; e o valor de R$ 22.545,38 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) concernente a restituição das custas processuais. Com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo descrito na cláusula anterior e extinguir a ação executiva, os requeridos se comprometem a realizar o pagamento com inclusão de juros de 1,98% a.m., em 04 (quatro) parcelas, sendo 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, e 01 (uma) parcela anual, no valor de R$ 2.003.382,82 (dois milhões, três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a serem pagas nas seguintes datas: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga em 20/09.2023; 2ª parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga em 120/10/2023; 3ª parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga em 20/11/2023 4ª parcela no valor de R$ 2.003.382,82 (dois milhões, três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a ser paga em 01/07/2024, As partes acordam que as parcelas descritas no item acima serão pagas mediante cródito na CONTA CORRENTE 41.216-3, AGENCIA 3271, BANCO 756. TITULAR JOSE RODRIGUES DE SA - CPF 316.918.702-34, servindo como recibo o respectivo comprovante de depósito. Com relação aos honorários advocatícios no valor de R$ 109.657,91 (cento e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), estes serão pagos pelos EXECUTADOS, sendo que serão descontados pela requerente de cada parcelada depositada pelos requeridos, conforme parcelas descritas na CLÁUSULA QUINTA e repassados, mediante transferência bancária para a CONTA CORRENTE 60827-0, AGENCIA 3271, BANCO 756. TITULAR NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.819.005/0001-06), ficando da seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) descontado da 1ª parcela a ser paga em 20.09/2023: R$ 3.000,00 (três mil reais) descontado da 2ª parcela a ser paga em 20/10/2023; R$ 3.000,00 (três mil reais) descontado da 3ª parcela a ser paga em 20/11/2023: R$ 100.657,91 (cem mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) descontado da 4ª parcela a ser pago em 01/07/2024. Resta ainda convencionados entre as partes que o imóvel que fora penhora nos autos, nº 7017102-37.2022.8.22.0007, e que foi ofertado em hipoteca, continuará assegurando e garantindo em sua totalidade o acordo levado a efeito, renunciando os devedores de qualquer privilégio ou exceçao. LOTE DE TERRA RURAL N. 08, COM AREA DE 13,0034 (TREZE HECTARES TRINTA E QUATRO CENTIARES), GLEBA 05, SETOR GY-PARANA PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO DE GY-PARANA, MATRIGULA N 5986. LOCALIZADO NO MUNICIPIO E COMARCA DE CACOAL - RO em nome de JOSE RODRIGUES DE SA - CPF 315.918.702-34. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Esta composiçao noticiada nestes autos, já foi inclusive objeto de análise e homologaçao por parte do juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Cacoal, onde inclusive deverá tramitar eventual cumprimento de sentença por descumprimento obrigacional que venha a ocorrer. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 92700141 formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito com resoluçao de mérito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, sendo que mesmo com a extinçao deste processo, pelo acordo realizado em que englobou vários outros créditos judiciais e extrajudiciais, nao acarreta qualquer prejuizo, podendo vir a ser objeto de cumprimento de sentença na hipotese de inadimplemento das obrigaçoes assumidas, a ser ajuizada junto a 2 Vara Civel da Comarca de Cacoal, onde o acordo foi inicialmente apreciado e homologado. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 13 de julho de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
14/07/2023, 00:00
Julgado procedente o pedido
13/07/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 15:54
Conclusos para julgamento
10/07/2023, 21:38
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 11:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 00:33
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7017104-07.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE SA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 14:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
19/04/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7017104-07.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE SA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 11:29
Expedição de Carta precatória.
18/04/2023, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2023, 21:19
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
14/04/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7017104-07.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE SA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 12:32
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 12:16
Conclusos para decisão
09/03/2023, 10:18
Juntada de Petição de petição
08/03/2023, 10:08
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
01/03/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/03/2023, 01:42
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 12:05
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 14/02/2023 23:59.