Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE CACOAL 4ª VARA CÍVEL Processo 7006569-19.2022.8.22.0007 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido(a) BROSEGHINI & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 27434370000193 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução para o sócio da parte devedora, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em se tratando de empresário individual, de fato é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, eis que o patrimônio do empresário individual é único, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, de modo que os bens afetos ao desenvolvimento da empresa se sujeitam à resolução de dividas de natureza pessoal e vice versa, logo, bens estritamente pessoais podem ser penhorados para garantir dívidas da empresa. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Executado empresário individual – Não localização de bens – Redirecionamento a sociedade por ela constituída e administrada – Possibilidade – Vasto conjunto probatório a indicar ocultação dolosa do patrimônio pessoal do devedor – Abuso de personalidade: – Admite-se a extensão da execução em curso a bens do acervo patrimonial de empresa majoritariamente constituída pela empresária individual executada, quando exaustivas diligências não localizam quaisquer bens de titularidade desta e o vasto conjunto probatório indicar a ocultação dolosa do patrimônio pessoal da devedora por meio da sociedade administrada por ela. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22027921120208260000 SP 2202792-11.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SEM NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS ASSUMEM O RISCO DE FORMA PESSOAL E ILIMITADA SOBRE OS DÉBITOS DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, INEXISTINDO, PORTANTO, DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL, O QUE POSSIBILITA QUE OS BENS PESSOAIS DO SÓCIO, BEM COMO OS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, RESPONDAM POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS INDEPENDENTE DA ORIGEM E NATUREZA.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50742645820218217000 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 25/08/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021)
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 93674283, a fim de que a tentativa de restrição de bens recaia igualmente sobre o patrimônio da pessoa física. Inclua-se no polo passivo a pessoa de BARBARA SOARES REDES – CPF: 048.205.269-44. Postergo a análise do pedido de pesquisas junto ao Renajud e Sisbajud, vez que o pedido se encontra deserto. INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do feito - 5 dias. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, segunda-feira, 24 de julho de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juíza de Direito