Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7027109-09.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ALINE BARROSO FARIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 829,50 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de ALINE BARROSO FARIAS, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustradas as diligências de citação do devedor e a respectiva penhora de bens, tendo a parte exequente postulado a dilação do prazo para indicar novo endereço. Contudo, o processo tramita há um tempo sem sucesso na citação da parte executada nos endereços indicados, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe, não se revelando possível nem mesmo eventual diligência nos sistemas informatizados (Infojud, Renajud, Sisbajud, Siel e outros), posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual e tríade processual. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a trabalhar para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte contrária, principalmente, no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido da parte executada, deve a parte exequente, socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde há a possibilidade de se efetuar a citação por edital, o que é incabível nos Juizados. Quem demanda nesta Justiça Especialíssima deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos. POSTO ISSO, INDEFIRO o pleito da parte credora e, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação da parte exequente, observadas as cautelas e movimentações de praxe. A parte exequente poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, 28 de abril de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira