Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253 PROCURADORES: KENIA SILVA PERES, LUCAS VINICIO JOVEM, LUCAS VINICIO JOVEM ( LUCAS MOTOS) PROCURADORES SEM ADVOGADO(S) R$ 40.781,54(quarenta mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000933-66.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CICLO CAIRU LTDA em desfavor de PROCURADORES: KENIA SILVA PERES, LUCAS VINICIO JOVEM, LUCAS VINICIO JOVEM ( LUCAS MOTOS) O feito tramitava regularmente quanto ao ID 91473021 as partes noticiaram a composição extrajudicial juntando os termos avençados, requerendo a homologação e extinção. Em síntese, é o necessário. Decido. Inicialmente, destaca-se que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes no ID 91473021, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em razão da informação de quitação (Id 91473020), JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento nos termos do Art. 924, II do CPC. Em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença nesta data. Sem custas finais e remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC, c/c art. 8°, inciso II, da Lei n. 3.896/2016, ante o acordo antes da prolação de sentença. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. Pimenta Bueno/RO, 7 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito