Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRO MARTELAO COMERCIO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, AVENIDA GUAPORÉ, 1366 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: ELIZEU BRANDT DE MATTOS, AV. 16 DE JUNHO, AO LADO DO CARTÓRIO CÍVEL 286, TEL. (69) 98442-1321 (69) 99320-6835 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRO MARTELAO COMERCIO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, AVENIDA GUAPORÉ, 1366 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELIZEU BRANDT DE MATTOS, AV. 16 DE JUNHO, AO LADO DO CARTÓRIO CÍVEL 286, TEL. (69) 98442-1321 (69) 99320-6835 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 24 de março de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000072-59.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME em desfavor de ELIZEU BRANDT DE MATTOS. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Pois bem. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Sustenta, em síntese, que a requerida realizou compras de mercadorias da autora, que somadas perfazem o valor de R$ 1.670,41 (um mil seiscentos e setenta reais e quarenta e um centavos) atualizadas. Aduz a requerente que tentou negociar com a requerida com o objetivo de receber os valores, todavia, não obteve êxito, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional. A parte querente juntou aos autos documentos que dão ensejo ao pedido de cobrança (id’s. 67132951 - pág. 1 - 2, e id. 67132951 - pág. 3), que somados totalizam o valor de R$ 1.319,50 (um mil trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos). Mesmo devidamente citado/intimado (Id. 87154075 - pág. 1) para comparecer em sessão de conciliação, a parte requerida fez-se ausente, sem, contudo, justificar sua falta. A esse propósito, o art. 20 da Lei nº 9.099/95, estabelece: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz - Grifei. Desse modo, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, DECRETO-LHE A REVELIA e aplico-lhe o efeito de reputar verdadeiros os fatos narrados pelo autor, todavia, ressalvado quanto ao marco inicial para a aplicação dos juros e correção monetária, não considerando verossímil/verdadeiro, nos termos do art. 345, IV, a planilha de cálculo juntada ao ID. 67132647 - pág. 1, visto que, a correção monetária incide a partir da citação assim como os juros moratórios, uma vez que estamos diante de ação de cobrança, sendo assim, os juros e correção monetária incidem tão somente a partir da citação do requerido, que no caso em tela ocorreu em 13/02/2023, devendo ser portanto, este o marco inicial dos cálculo dos juros e correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação de cobrança para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.319,50 (Um mil trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data da citação 13/02/2023. Por consequência, declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer o que entende por direito, contudo, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: