Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0007805-51.2015.8.22.0014.
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADOS DO
APELANTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100A, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258S, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, OAB nº AC4482, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651A, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, OAB nº SP225735A
APELADO: ELIANE SANTANA PRATES APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivo violado o art. 32, §2º da Lei 11.795/2008, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Ausência de bens do devedor. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Prazo de suspensão. Transcurso do período. Sentença mantida. Recurso não provido. Após o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC, determina-se o arquivamento e inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que ocorre quando o credor permanecer inerte no curso da execução por período superior ao próprio prazo de prescrição do direito material. Decorrido o prazo prescricional sem que o credor adotasse qualquer diligencia capaz e efetiva no sentido de localizar bens do devedor, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição é medida que se impõe. Alega a recorrente que em caso de execução de título extrajudicial aplica-se a prescrição quinquenal e não trienal como reconhecido no acórdão, sendo necessário o provimento recursal para desconstituí-lo. Sem contrarrazões. Examinados, decido. A recorrente aponta violação ao art. 32, §2º da Lei 11.795/2008, mas o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto ao marco inicial e transcurso do prazo prescricional perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020 - Destacou-se). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que comprovema similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017), o que impede a admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente