Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7010632-78.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, ao deixar de suspender a exigibilidade das custas com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Requer a correção da decisão embargada. VOTO Conheço do embargo interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, na forma do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, o embargante aponta a existência de omissão, pois ao condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não suspendeu a exigibilidade com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ao que se vê, o §3º prevê expressamente a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbenciais fixados na sentença em face dos beneficiários da gratuidade processual. Por isso, deve ser sanada a omissão no Acórdão, para estabelecer a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o que passo a fazer nesse momento. Desse modo, onde se lê: Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Leia-se: Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Todavia,
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 07/06/2023 16:54:57 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: ALICIO CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) defiro a gratuidade judiciária e suspendo a exigibilidade com fulcro no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os embargos interpostos e, no mérito ACOLHER os referidos embargos de declaração para sanar a omissão, nos moldes acima. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Embargos de declaração. Omissão caracterizada. Aplicação do art. 98, §3º do CPC. Embargos providos. É cabível Embargos Declaratórios com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO