Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010107-17.2014.8.22.0005.
APELANTE: B.M.G. ACO INOXIDAVEL LTDA, CNPJ nº 72686249000103 ADVOGADOS DO
APELANTE: KARINE MEZZAROBA, OAB nº RO6054, FLAVIA FINKLER, OAB nº SP362171, MARCELO LUIZ CAMPANHA, OAB nº SP277587, PAMELA CARDIA TELES RUBIO, OAB nº SP320890, SINARA BEATRIS BASTOS, OAB nº SP323246
APELADO: RONDONIA INOX LTDA, CNPJ nº 08943560000191 APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por B.M.G Aço Inoxidável Ltda contra sentença da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial que move em face de Rondônia Inox Ltda. O apelante requereu o parcelamento das custas processuais em oito prestações. Pois bem. A Lei Estadual n. 4.721, de 23/03/2020, regulamentada pela Resolução n. 151/2020-TJRO, autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. § 1°. A autorização prevista no caput terá caráter permanente, enquanto vigente a Lei n° 3.896 de 2016. § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. [...] Art. 2°. O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma: [...] Por sua vez, a Resolução n. 151/2020-TJRO, em seu artigo 2º, §1º, regulamenta a concessão do benefício nos mesmos termos acima destacados. Assim, inexistindo óbice e, tendo em vista a situação financeira alegada pelo apelante, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 08 parcelas, pelo que encaminhe-se o feito à Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau (CÍVEL-CPE2G) para adoção das providências necessárias à expedição das respectivas guias. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator