Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EUNICE CANO DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
EXECUTADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA valor da causa: R$ 6.026,16 DESPACHO Com efeito impertinente e sem amparo legal, ferindo de plano o princípio constitucional da legalidade a pretensão do Estado de que a exequente, manifeste-se expressamente quanto à inexistência de idêntica cobrança em outro processo. Isso porque não se presume a má-fé, o que decorreria, de modo indireto, da pretensa necessidade de declaração de inexistir processo em que se reiteraria a mesma cobrança. Ademais, em grande parte seria inócua tal declaração, aventando-se duas hipóteses genéricas, acaso houvesse cobrança em duplicidade: a pretensa declaração não excluiria a boa fé de eventual credor que por erro justificável cobrasse repetidamente e tampouco não modificaria eventual má-fé, já consumada, de hipotético credor que buscasse o enriquecimento sem causa jurídica. Tais consideração são amplas, tratando de hipóteses lógico-jurídicas e, portanto, não imputam sequer em tese qualquer incorreção no proceder específico da exequente. Considerando a anuência do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados no id nº. 87627264 e, consequentemente determino a expedição de RPV, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 153/2020-TJ/RO, devendo a exequente informar os dados e/ou cópia de documentos necessários para a devida expedição/instrução. Todavia, a expedição da RPV deverá ser de acordo com a Súmula Vinculante do STF. Com efeito, incide a Súmula Vinculante 47, cujo enunciado é o seguinte: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Do inteiro teor do debate de aprovação de referida Súmula extrai-se que o pagamento por RPV ou precatório próprios ao advogado, distintos, pois, daqueles do crédito do cliente, restringe-se à satisfação dos honorários sucumbenciais. Por isso, se assim convencionado, os honorários contratuais podem ser satisfeitos com o crédito a ser recebido pelo cliente, mas mediante destaque no precatório ou RPV do cliente beneficiário e, portanto, quando por esse recebido. Nessa hipótese
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009431-39.2022.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública trata-se, sim, de crédito acessório ao principal. Essa interpretação decorre de decisões do próprio STF, como a de Agravo Regimental no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 968.116, de relatoria do e. Ministro EDSON FACHIN, que faz referência a outros precedentes em delimitada a correta aplicação da Súmula Vinculante 47: (...) “Cotejando-se os dispositivos supra referidos, conclui-se que somente os honorários de sucumbência não são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma. Por outro viés, os honorários contratuais devem ser considerados parcela integrante do valor principal devido e serão destacados do principal apenas para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Sendo assim, se o pagamento do principal for feito através de precatório, o mesmo ocorrerá com o pagamento de honorários contratuais. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl. 22.187, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.05.2016). Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados: Rcl 24.201, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 01.06.2016; Rcl. 23.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01.06.2016; e Rcl. 22.022, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.05.2016.” Assim, conclui-se que somente os honorários de sucumbência não são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma. Aguarde-se o pagamento. Ocorrido, comprove a parte nos autos. Após, conclusos. Vilhena,18 de maio de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito