Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELBER DOMINGOS FIORI ADVOGADO DO
REQUERENTE: JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 7.415,87 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002995-30.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação em que a parte requerente, policial militar do Estado de Rondônia, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal n.13.954/2019, verba que deveria integrar seus vencimentos desde janeiro de 2020, mas que não foi implantada até o momento. O Estado de Rondônia contestou arguindo que referido adicional é indevido, por ausência de legislação Estadual aplicável, considerando que a Lei que rege os militares de Rondônia não prevê tal benefício. Assevera que a Lei Federal 13.954/19 impõe o pagamento do referido adicional exclusivamente aos militares das Forças Armadas. Por fim, invoca a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF. Conclui postulando pela improcedência do pedido do autor. Da competência do Juizado da Fazenda Pública A propositura de seguidas demandas semelhantes não revela, nestes casos, eventual natureza multitudinária, inclusive porque há processos com resultados diversos, notadamente de duas espécies: de improcedência e de extinção sem julgamento de mérito pela desistência. De igual forma, eventual precedente favorável nesta sentença tampouco implicaria no reconhecimento de eventual direito semelhante a quem não é parte neste processo. Assim, mantenho a competência deste Juizado. Do valor da causa À causa foi atribuído o valor legal, vinculado ao pedido e causa de pedir. Do mérito Assiste razão ao Estado. Incabível ao Policiais Militares do Estado de Rondônia o adicional de compensação por disponibilidade militar. A Lei 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos MILITARES ESTADUAIS deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. Desta feita, aos Policiais Militares de Rondônia incide especificamente a Lei n.10.486/2002. Especificamente dispõe a mencionada Lei 13.954/2019: Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos: Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (destaquei). Tal dispositivo instrumentaliza o princípio da Separação dos Poderes, que estabelece que incumbe a cada ente federativo a edição de norma que fixará, dentre outros, a remuneração dos seus servidores e militares. No regime jurídico a que sujeitos os Policiais Militares do Estado de Rondônia não há norma que estabeleça adicional de compensação por disponibilidade militar equivalente ao previsto exclusivamente aos militares das Forças Armadas, instituído pela Lei Federal 13.954/2019. Inadequado estender a condição de Militar das Forças Armadas aos policiais militares de Rondônia, com fundamento no art. 4º da Lei n.6.880/80 (Estatuto dos Militares), uma vez que não se confundem os militares da reserva das forças armadas com policiais militares estaduais. Tal interpretação equivocada imporia, então, que os servidores civis que se enquadrassem na hipótese do art. 4º, I, b (reservistas das forças armadas), também fariam jus ao referido adicional. Ademais, ainda que se entendesse pela equivalência de cargos e funções, a ausência de lei específica impediria a concessão de referido adicional aos policiais militares estaduais, extensão que tampouco dar-se-ia por hipotética (e não reconhecida) isonomia, expressamente vedada pela Súmula Vinculante 37 do STF para fins de equiparação salarial: STF - Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido, recente decisão da e. Turma Recursal pela inaplicabilidade da Lei 13.954/2019 aos policiais militares do Estado e, por consequência, diante da ausência de Lei Estadual específica, a eles indevido referido adicional de compensação por disponibilidade militar: TJRO- Turma Recursal -EMENTA - Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Lei 13.954/2019. Inaplicabilidade aos militares do Estado. Ausência de previsão específica. Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Março de 2023 Relator JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR. Da alegada litigância de má-fé Do simples manejo da tese jurídica, sem alteração dos fatos, não se pode presumir a alegada litigância de má-fé, inclusive porque não se deduziu pretensão contra texto expresso de Lei, mas sim nos moldes de lei que, no entanto, reputou-se não aplicável ao caso concreto. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487,I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial que HELBER DOMINGOS FIORI deduzira em face do Estado de Rondônia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Vilhena,29/05/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito