Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAPITAL BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVIO GUILEN LOPES, OAB nº SP59913, DANILO LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº SP476961
EXECUTADOS: OLITA JUSTINA SANTIAGO CORREA, VALDINEI CORREA PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
7003173-31.2022.8.22.0008 Compromisso Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPITAL BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos quais se insurge contra supostas omissões e obscuridades no despacho de ID: 89441702, o qual determinou o recolhimento das custas iniciais, ao argumento de que houve erro material quanto ao particular. É o necessário. DECIDE-SE. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, CPC, art. 1.022; considera-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do CPC. In casu, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou erro gráfico a serem sanados, porquanto o decisório bem fundamentou quanto a obrigatoriedade do recolhimento das custas iniciais pendentes de pagamento, esclarecendo, de forma clara, que a isenção prevista na Lei Estadual nº 2.896/16, art. 12, III, diz respeito, tão somente, às custas finais. De resto, em momento algum declarou, o decisório, serem devidas, ou cobradas, custas finais; evidente está, ali, se tratar de custas iniciais, inclusive mencionadas no preceito da lei de regência estadual. No caso em hipótese, a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma do julgado, pretendendo, por meio de via imprópria - embargos de declaração - rediscutir o merito causae. Irresignação neste particular deve ser envidada em sede de recurso diverso, junto à superior instância. Não bastasse, a jurisprudência estadual robustece o esclarecimento, afastando qualquer contradição ou omissão, como sugestionadas pela parte. Veja-se: " TJRO - Data do Julgamento: 08/08/2023 - EMENTA: Apelação cível. Pedido de desistência do processo antes da citação do réu. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Condenação ao pagamento das custas. Possibilidade. Recurso improvido. Somente em segundo grau que a parte autora apresentou provas da sua incapacidade financeira, razão pela qual foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, cujos efeitos são ex nunc. Consoante artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência do processo, ainda antecedente à citação, implica em dever de pagamento das custas processuais. Após ajuizada a ação judicial, o processo terá o seu início. E seu encerramento exige a prestação do serviço público judicial, mesmo que não seja analisado o mérito da causa, decorrente da desistência." Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTES OS EMBARGOS de declaração com efeitos infringentes, mantendo-se incólume o despacho retro. Intime-se a parte exequente, uma vez mais, a promover o pagamento das custas iniciais de 2%, em 05 dias, sob pena de protesto. Após, não havendo confirmação do pagamento, cumpra-se as determinações contidas no ID: 89441702 e arquivem-se. Em caso de pagamento, arquivem-se imediatamente, procedendo-se às baixas devidas. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito