Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0045085-97.2008.8.22.0015.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Pagamento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): J G DOS SANTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA - ME, CNPJ nº 04718525000118, AV. QUINTINO BOCAIÚVA Nº 2340 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, regida de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 6.830/80, contra o executado, objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi distribuída neste juízo e já ultrapassaram mais de 5 (cinco) anos de arquivamento, sem baixa, nos moldes do art. 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais e até o presente momento a exequente não indicou ao juízo bens penhoráveis de propriedade do devedor, estando o processo, no tocante à prática de atos efetivos de impulso processual paralisados por um lapso superior permitido pelo diploma legal que rege a matéria, sem dar-lhe efetivo andamento ou realizar qualquer outro ato que interrompesse ou suspendesse novamente a prescrição, caracterizando, portanto, a prescrição intercorrente. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 2. Após, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 3. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 4. Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, §5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição ". 5. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 6. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 7. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos" (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CTN, ART. 156, V. INTIMAÇÃO DO FISCO. 1. (...). 2. Suspenso o feito por ser o valor executado inferior a R$ 2.500,00 e decorrido o prazo de cinco anos da data do arquivamento, sem apuração de qualquer outro crédito contra o executado é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois não há hipótese de imprescritibilidade da execução. 3. A prescrição, declarada de ofício, encontra cogência no art. 156, V, do CTN, mesmo porque o último bastião impeditivo, quando se tratasse de direitos patrimoniais, foi removido com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, cujo art. 11 também revogou expressamente o art. 194 da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), que vedava o suprimento pelo juiz, de ofício, da alegação de prescrição. 4. No §4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão "depois de ouvida a Fazenda Pública", não veda a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco. 5. (...). A apelação da sentença extintiva da execução fiscal não pode se limitar apenas a acenar ofensa ao art. 40, § 4º, da LEF, sem demonstrar concretamente a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, porque resultará na anulação estéril de provimento judicial válido, apenas para satisfazer formalidade legal sem nenhum objetivo prático ou resultado útil, em prejuízo dos princípios da efetividade e celeridade processuais. 7. Apelação improvida." (TRF da 4. Região, 1. Turma, AC 2003.04.01.024301/RS, dec. monocrática Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgado em 29/09/2006, DJU 04/10/2006). Ressalta-se, por oportuno, a lição de LUCIANO AMARO, in Direito Tributário Brasileiro, ed. Saraiva, 3ª ed.,1999, p.372): "A certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo. Dormientibus non succurrit jus. O direito positivo não socorre a quem permanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus direitos. Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito". Nesse cenário, a exequente permitiu o arquivamento provisório da execução por mais de cinco anos sem diligenciar para o seu prosseguimento, estando evidenciada a prescrição intercorrente, matéria cognoscível, de ofício, pelo Juiz, a teor do art. 487, inciso II, p.ú. c.c. Art. 332, §1º, ambos do Estatuto Processual Civil c/c o enunciado de súmula 314 do Colendo Tribunal da Cidadania. Enfim, embora seja relevante a preservação do crédito da Fazenda e a concessão de meios hábeis ao seu efetivo recebimento, o objetivo principal do Poder Judiciário é zelar pela estabilidade jurídica imprescindível à paz social, não se admitindo que o contribuinte, ainda que inadimplente, se sujeite eternamente à responsabilidade tributária, quando a demora é plenamente atribuível à exequente. Razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte com fundamento no art. 174 do Código Tribunal Nacional, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO representado pela Certidão de Dívida Ativa acosta aos autos. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. II, p.ú., do CPC (prescrição intercorrente). A última planilha de cálculos foi apresentada nos autos em JULHO/2010, não sendo possível determinar, de imediato, se é caso de reexame necessário. Assim sendo, a parte autora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão apresentar planilha de cálculos, que caso ultrapasse 500 salários mínimos (496, § 3º, inciso II, do CPC), desde já determino a remessa do feito ao TJRO. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 3.896/2016, e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito, arquive-se definitivamente. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, terça-feira, 11 de abril de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim