Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007957-45.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: JACSON RAIELVONE RAMOS - RO10386-A Polo Passivo: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 29/05/2023 17:45:25 Data julgamento: 23/08/2023 Polo Ativo: MARCELO FERNANDO ROMELLA Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contribuição previdenciária recolhida sobre verbas transitórias, cumulada com restituição e repetição de indébito. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado para reforma da sentença. Pois bem. Analisando as razões recursais, não se verificam razões para modificação do entendimento adotado pelo juízo de origem. Importa salientar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Contudo, o caso em análise é distinto, pois os recolhimentos aqui discutidos deram-se com base em permissivo legal vigente à época, a Lei Municipal n. 1219/2005, que dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social do Município de Rolim de Moura. A referida norma foi elaborada sob a égide da Emenda Constitucional n. 41/2003 e Lei Federal n. 10.887/2004 (dispõe sobre a aplicação de disposições da EC 41/03), facultando ao servidor a opção pela incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens de caráter transitório, em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança: “Art. 49 Considera-se vencimento de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro, vencimento, proventos e pensão.” (...) “§ 4º O segurado ativo poderá optar pela inclusão no vencimento de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos Artigos 12 e 91, respeitando, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §5º do Artigo 96.” Diante da opção oferecida pela administração pública, o servidor assinou o termo de Autorização em 2011, anuindo expressamente para que a Coordenadoria de Recursos Humanos do Município efetuasse o desconto previdenciário sobre parcelas remuneratórias em favor de ROLIMPREV, na forma da legislação regulamentadora, conforme documento anexado com a inicial, não podendo alegar nulidade da autorização meramente por ter sido embasada em Lei Federal. Não obstante, em 2017 o Município fez publicar a Lei Municipal nº. 3.347/2017, estabelecendo que as contribuições previdenciárias deveriam ocorrer apenas sobre vantagens permanentes, vedando a opção que anteriormente permitia a inclusão das verbas transitórias ou temporárias. Desde então, a contribuição foi ajustada para ocorrer tão somente sobre as vantagens permanentes. No entanto, Inexiste a ilegalidade no ato praticado pelo Instituto de Previdência recorrido, mormente porque o recorrente anuiu expressamente aos descontos, cujo Município de Rolim de Moura apenas facultou aos servidores segurados a adoção de uma medida prevista no ordenamento legal e regulada pelo ente federativo que a instituiu. Por esse motivo, não há que se falar em restituição dos valores contribuídos. Assim, uma vez que o recorrente consentiu de forma expressa com o desconto previdenciário, incabível a restituição, já que não o pode invocar em virtude da vedação de Venire Contra Factum Proprium. Por fim, vale destacar que tais valores serão considerados em benefício do recorrente quando de sua aposentadoria, de modo que não houve, de fato, prejuízo material. Outrossim, ainda que na atualidade seja remansoso que são passíveis de restituição apenas os valores indevidamente retidos em favor do Instituto de RPPS, advindos de descontos não autorizados sobre vantagens transitórias, importa enfatizar que havia autorização do recorrente para o recolhimento e que o pedido inicial é de nulidade da autorização, o que certamente não deve vingar ante a vontade inequívoca do servidor. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença combatida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei n. 9.099/95, com as ressalvas da justiça gratuita já concedida. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS TRANSITÓRIAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Não são passíveis de restituição os valores descontados em favor do Instituto de Previdência Social sobre parcelas temporárias, mediante anuência expressa do servidor e autorizado pela lei do ente federativo. Não há nulidade em termo de autorização assinada pelos servidores que possuíam a vontade expressa de contribuir sobre as vantagens transitórias, com espeque em Lei que disciplina a opção do servidor a ser considerado o benefício previdenciário concedido com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR