Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7006657-51.2022.8.22.0009.
AUTOR: IDALINA CORONADO BETONI ADVOGADOS DO
AUTOR: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, DIEGO BARCELOS SANTOS, OAB nº RO10167A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por IDALINA CORONADO BETONI em face ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, reivindicando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, alegando que atingiu os requisitos do benefício pretendido. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 85602040), a inicial foi recebida, ocasião em que se determinou a citação da autarquia previdenciária (ID 86103314). Citada, a Autarquia apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, sustenta que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, por fim, requereu a improcedência do pedido autoral (ID 87886878). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 89284768). Intimados para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, por entender que não há necessidade de produção de novas provas (ID 89899177). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pese a autarquia previdenciária tenha alegado a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, verifico que a autora comprovou nos autos o protocolo do requerimento administrativo, bem como o respectivo indeferimento (ID 84969382). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. Visto que a autora dispensou a instrução probatória nos presentes autos, passo ao julgamento antecipado do feito, com base nos documentos que instruem a inicial, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou outras matérias preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por idade híbrida ou mista tem os seguintes requisitos: 1) Ser ou ter sido trabalhador rural (contribuinte individual, agropecuarista, trabalhador rural eventual, trabalhador rural avulso ou segurado especial); 2) Somar exercício de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado em quantidade que corresponda à carência de 180 meses (ou a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991); e 3) Completar a idade mínima para sua concessão, qual seja: a) 65 anos para homens; ou b) 60 anos para mulheres. Idade Mínima Em relação ao requisito etário, a requerente, nascida em 16 de fevereiro de 1957 (ID 84969370), completou 66 (sessenta e seis) anos no ano de 2023, preenchendo o requisito etário para a obtenção do benefício. Do exercício da atividade rural e urbana Registre-se que a concessão da modalidade aposentadoria híbrida, que se dirige exclusivamente aos trabalhadores rurais, aplica-se ainda que na oportunidade do requerimento administrativo o segurado não se enquadre como trabalhador rural (art. 51, §4º do Decreto 3.048/99). Quanto à comprovação do exercício de atividade rural (art. 106 da Lei 8.213/91; c/c art. 54 da Instrução Normativa 77/2015), necessário esclarecer que a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo (AgRg no Resp 1.311.495). Para comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado, a autora trouxe como início de prova material, notas fiscais referentes a vendas de produtos agrícolas entre os anos de 2003 e 2009 (ID 84969376), em nome de Antônio Betoni Neto, que alega ser seu esposo, no entanto, a requerente não apresentou a respectiva certidão de casamento para fins de comprovação do alegado. Juntou também notas fiscais de compras de produtos agrícolas apenas entre os anos de 2017 e 2022. De qualquer forma, tais documentos não são suficientes para comprovar a atividade rural durante o período pleiteado, uma vez que os documentos juntados correspondem a indícios de prova material, os quais deveriam ser corroboradas por prova testemunhal idônea, o que não foi feito nos autos. Sobre a necessidade de complementação por prova testemunhal, importante colacionar o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 3. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 4. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004194-13.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022) Pois bem, a requerente dispensou a produção de prova testemunhal, de forma que os elementos de prova carreados aos autos não permitem a esta magistrada formar seguro convencimento de que a requerente efetivamente trabalhou como agricultora. Assim, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado, uma vez que as provas produzidas nos autos não atestam a condição de segurada especial da autora pelo período necessário à comprovação de atividade rural. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IDALINA CORONADO BETONI em face ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento do recurso. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 12 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito