Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAIR DA ROCHA, RUA PIAUI 4197 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.560,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001441-25.2016.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Trata-se de ação de Restabelecimento de Auxílio-doença ou Concessão de Aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial, sob o fundamente que o autor está incapacitado para o trabalho e para vida independente e sua família. Despacho determinando a juntada de requerimento administrativo ID: 3631053. Deferido antecipação de perícia médica ID: 90242859. O autor não compareceu à perícia médica ID: 92203049. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. Para a obtenção do citado benefício no Regime Geral da Previdência Social – RGPS cumpre ao interessado comprovar, mediante exame médico pericial, a sua incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n. 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). No presente caso, não restou demonstrada a incapacidade laboral a respaldar a concessão do benefício. Como o benefício que a parte autora pretende é a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, se faz necessária a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica é que poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade da parte autora. Contudo, a parte autora sequer compareceu ao exame médico designado, não demonstrando, pois, interesse em produzir prova para demonstrar o direito pretendido nestes autos. Dito de outra forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373,I do Código de Processo Civil). Em outros termos, na ausência de outro elemento de prova que possa se sobrepor aos fundamentos exarados na sentença monocrática, impossível a concessão do benefício pleiteado. Esclareço, por pertinente, que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são benefícios temporários por natureza, assim como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão. Portanto,
trata-se de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique. Nestes termos colaciono o julgado: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO ATO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. 1. A concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, constitui procedimento indispensável para o deslinde da controvérsia. 4. Hipótese em que a parte autora sequer compareceu ao exame médico designado pelo magistrado, não demonstrando, pois, interesse em produzir a respectiva prova, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Na ausência de outro elemento de prova que possa se sobrepor aos fundamentos exarados na sentença monocrática, impossível a concessão do benefício pleiteado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 602477820104019199 MG 0060247-78.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 27/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.454 de 24/01/2014)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º. P.R.I.C. Com o trânsito, arquive-se. Espigão do Oeste/RO, 11 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito