Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEILSON SILVA DE SOUZA, AVENIDA RONDÔNIA 1576 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC BURITIS 1820, RUA CORUMBIARA SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004248-66.2022.8.22.0021 - Cumprimento de sentença
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, alegando que "mesmo após a decisão de mérito a Requerida continua enviando carta de cobrança do débito para o autor questão está levantada em petição de cumprimento de sentença, conforme comprovado nos (IDS: 91372269, 91372272, 91372273, 91372275)". Decido. Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC). Veja-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vêm decidindo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas aventadas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a decisão adotada. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Estando a matéria suficientemente discutida no acórdão não se configura a presença das condições expressas no artigo 1022, passível de embargos declaratórios, não se prestando respectivo recurso para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807319-31.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 11/05/2023 (TJ-RO - AI: 08073193120228220000, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 11/05/2023) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Como se pode perceber, pela simples leitura das petições de embargos, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado. O relato de existência de cobrança indevida não é matéria a ser analisada em sede de embargos de declaração, devendo o consumidor buscar o meio adequado para requerer o que entender de direito. Assim, REJEITO os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito Substituta