Alienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2019
Valor da Causa
R$ 6.006,56
Órgão julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ
Autor
LEDA DE MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALYSSON TOSIN
OAB/RO 86925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoramente
07/12/2023, 13:12
Decorrido prazo de LEDA DE MELO em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:41
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:41
Decorrido prazo de LEDA DE MELO em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 00:27
Decorrido prazo de LEDA DE MELO em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 00:43
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
16/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2023, 00:25
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006399-67.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN, OAB nº RO86925A
EXECUTADO: LEDA DE MELO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 13 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
15/05/2023, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial