Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: NOVA VIDA MADEIRAS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004855-18.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Após a realização de diligências, as quais resultaram infrutíferas, a parte autora formulou pedido de averiguação de eventual acesso ao sigilo fiscal do executado, por meio do sistema INFOJUD e consulta SREI. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos os esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. Assim, a utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ/RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) Soma-se a tal entendimento, o fato que, o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. Inerente ao pedido de pesquisa SREI, esclareço que esse se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. O objetivo das consultas ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não é o da pesquisa de existência de bens em nome do devedor, pois esta é obrigação que cabe ao credor e não ao juízo, mas o de facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e o Registro de Imóveis. Como o art. 8º, §3º, inciso V, do Provimento n. 89, de 18/12/2019, da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ prevê, ele visa proporcionar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Em nenhum momento se menciona que se destina à busca de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SREI. Assim, intime-se o credor para que, em 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou, no mesmo prazo, requeira providências para a solução da execução, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 29 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito