Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PICA PAU MOTOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823
EXECUTADO: FABIO RAMIRO ZAMPA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005254-81.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Da melhor análise dos autos, tenho que não há justificativa para deferir o pedido do ID 91626523, pois, no ato judicial anterior já houve tentativa de penhora eletrônica sem êxito, não havendo nos autos nenhuma prova de modificação da situação financeira da parte executada. Pesa ainda, o curto lapso temporal desde a última investida, consoante ID 88590869. Por identidade de razão, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. PENHORA JÁ DETERMINADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD E USO DE OUTRAS FUNCIONALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Descabida também a utilização de outras funcionalidades do SISBAJUD, que também importarão sobreposição de sigilo protegido por lei, uma vez que débito exequendo é de pequena monta, já há penhora de automóvel determinada em Juízo e inexistem evidências de ocultação de patrimônio pelo Executado. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07465833520208070000 - Segredo de Justiça 0746583-35.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PRESCREVE UM LAPSO TEMPORAL COMO REQUISITO PARA REFERIDA SOLICITAÇÃO E QUE A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO É UM ÔNUS NÃO PREVISTO NO CPC. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU O TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50021473620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002147-36.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 29/04/2021, Quarta Câmara de Direito Civil). Destarte, indefiro o pedido da parte exequente. Desta forma, intime-se a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. Ressalto que quanto às diligências recolhidas, estas poderão ficar registradas para eventuais pesquisas. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PICA PAU MOTOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823
EXECUTADO: FABIO RAMIRO ZAMPA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 17.354,18(dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005254-81.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O exequente, postula em sede de ID 90692594m seja realizada a pesquisa via Sniper, SREI e CNIB, em nome do executado. Sendo assim, efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CNPJ do executado, tendo encontrado apenas as informações constantes no espelho anexo. Inerente ao pedido de SREI, esclareço que este se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. O objetivo das consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não é o da pesquisa de existência de bens em nome do devedor, pois esta é obrigação que cabe ao credor e não ao juízo, mas o de facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e o Registro de Imóveis. Como o art. 8º, §3º, inciso V, do Provimento n. 89, de 18/12/2019, da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ prevê, ele visa proporcionar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Em nenhum momento se menciona que se destina à busca de bens. Assim, indefiro o pedido em questão. No tocante ao pedido de pesquisa via CNIB, esclareço que, o respectivo sistema deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial etc.), como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV, do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado, indo de encontro ao princípio da menor onerosidade da execução, razão pela qual indefiro o respectivo pedido. Outrossim, oportuno se faz esclarecer que o CPC/2015 na sua essência deu ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo que já existiam, reafirmando e especificando vetores constitucionais. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Neste contexto, cabe às partes, em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, promover os atos e as diligências que lhes compete, trazendo aos autos as informações necessárias para o alcance do seu intento. Diante disso, INTIME-SE a exequente, para que indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 19 de maio de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito