Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON DECISÃO Da análise da planilha que acompanha o pedido de cumprimento de sentença verifica-se que a parte exequente aplicou o percentual de 5,87% de forma sucessiva, por inúmeras vezes, ano a ano, bem como seus reflexos no 13º salário, férias, 1/3 de férias etc, para demonstrar a existência de créditos retroativos referente às diferenças pela não implantação dos percentuais acima ano a ano. A meu ver, a aplicação do percentual de 5,87% ano a ano não está condizente com o que dispõe a Lei Ordinária Estadual nº 3.343, de 1° de abril de 2014, nem tampouco com o dispositivo da r. sentença. Explico. A sentença apenas reconheceu / declarou que a parte exequente faz jus ao percentual de 5,87%, mas não ano a ano, nem de forma cumulativa / repetitiva. Em momento algum a lei em questão ou mesmo a r. sentença disse que este percentual deveria ser aplicado cumulativamente ou repetidas vezes nos anos posteriores, anualmente, ano a ano - depois de sua edição - a título de reajuste anual “obrigatório”. Logo, se o percentual acima já foi implantado uma vez em favor da parte requerente, inexiste direito a novos acréscimos de 5,87% em anos posteriores a 2014. Neste sentido é o entendimento da egrégia Turma Recursal: O reajuste geral do Serviço Público Estadual previsto na Lei n. 3.343/14 não é aplicável de forma automática aos anos posteriores a sua promulgação da lei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7063701-86.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública NÃO DENUNCIADO: REINALDO APARECIDO PARREIRA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: ANDERSON MARCIO BARBOSA, OAB nº RO10680
Trata-se de poder discricionário do chefe do Poder executivo, devendo este verificar a possibilidade de aumento dos gastos público com pessoal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7066620-14.2022.822.0001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Na mesma direção temos também o seguinte precedente: Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Revisão geral dos servidores públicos. Lei n. 3.343/14. Aplicação extensiva. impossibilidade. Ato discricionário do Poder Executivo. Sentença Reformada. O reajuste geral do Serviço Público Estadual previsto na Lei n. 3.343/14 não é aplicável de forma automática aos anos posteriores a sua promulgação, razão pela qual havendo sua incorporação, não há que se falar em sua aplicabilidade nos exercícios seguintes. A revisão geral, embora seja um direito constitucional,
trata-se de poder discricionário do chefe do Poder executivo, devendo este verificar a possibilidade de aumento dos gastos público com pessoal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7071340-24.2022.8.22.0001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 12/12/2022.) Assim, considerando que o reajuste geral do Serviço Público Estadual previsto na Lei n. 3.343/14 não é aplicável de forma automática aos anos posteriores à sua promulgação, razão pela qual havendo sua incorporação, não há que se falar em sua aplicabilidade nos exercícios seguintes, nem tampouco a aplicação de percentuais previstos em outras leis, entendo por bem REMETER os autos novamente à CONTADORIA JUDICIAL para apuração dos valores devidos, conforme observações acima. Quanto aos juros e correção monetária este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022). Ou seja, os parâmetros estabelecidos no título judicial para os juros e correção monetária só são aplicáveis se a legislação ainda estiver em vigor. Querendo, a contadoria judicial poderá solicitar deste juízo que oficie o órgão pagador para esclarecer sobre as rubricas pagas, hipótese em que terá de formular seus respectivos quesitos. A CONTADORIA JUDICIAL deverá considerar em seus cálculos os valores pagos pela parte executada na esfera administrativa, valores estes que deverão ser deduzidos, para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da parte exequente. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 15 de agosto de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho