Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: WAGNO BATISTA DOS SANTOS, VAGNER MIRANDA DOS SANTOS, REINALDO DOS SANTOS COSTA, PAULO SOARES FARFAN, NILSON EDSON PINHEIRO, NILDSON CORTEZ PEREIRA, MARCIO FERREIRA MENDES, MARCELO DE JESUS GABRIEL, MADISSON FERREIRA MENDES, JOSE ENILTON PEROTE, HELIO GOMES, EVERTON DE FREITAS SANTOS, EDUARDO BARROS PINTO, SANDOVAL JOSE DE OLIVEIRA, MANOEL NASCIMENTO VIEIRA, LEOMAR DA SILVA RODRIGUES, JURLEY CRISLEY VIEIRA MARQUES, JUNIOR CELIO VIEIRA MARQUES, JOSILEY PEDREIRA DE SOUZA, GABRIELE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO CORREA LUNA NETO, DOMINGUES VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O presente cumprimento de Sentença conta com exatamente 22 (vinte e dois) exequentes, e o interior teor dos autos com mais de 600 (três mil e seiscentas) páginas. Após remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, tanto a parte exequente quanto a parte executada apontaram erros nos cálculos, desde a ausência de cálculos de parte dos executados, até a contagem a maior do número de licenças-prêmio para servidores ativos. Outrossim, há servidores que não tiveram seus mapas de apuração de tempo de serviço para fins de licença-prêmio juntados aos autos. Nota-se que o acolhimento das impugnações apresentadas demandarão nova remessa dos autos à contadoria judicial, e após isso nova intimação para impugnação, e mesmo que haja a anuência aos cálculos, deverão ser expedidos 22 (vinte e duas) ordens de pagamento (RPV/Precatório), desvirtuando totalmente do rito célere que deve ser levado a efeito em sede de Juizados Especiais. Pelo exposto, entendo que para uma melhor análise da documentação probatória necessária para a liquidação do título executivo, bem como para garantir a segurança jurídica de ambas as partes, a presente execução merece ser fracionada, para que a análise seja feita de forma individualizada e apenas com os documentos e cálculos relativos a cada exequente. Em casos assim, o Código de Processo Civil dispõe sobre essa possibilidade: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Pelo exposto, com base no art. 113, §1° do CPC, DETERMINO o fracionamento da presente execução, devendo os patronos dos exequentes, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem com o cumprimento individualizado de cada autor, de modo que a facilitar a rápida solução do litígio e o deslinde processual. Com a tomada da providência supra, deverão os exequentes comprovar o ajuizamento das ações nos presentes autos. Intimem-se as partes. Tudo providenciado, nada requerido, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7010187-58.2020.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública