Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA DA SILVA BISPO ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da autarquia ré, a fim de que lhe seja reconhecido tardiamente o direito ao recebimento de benefício denominado salário-maternidade, em razão do nascimento de seu(ua) filho(a) na data de 07/03/2021. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Citado, o réu alega inexistência da comprovação da qualidade de segurada, razão pela qual não faria jus ao benefício. Vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação: As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. É cediço que o salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias (inovação pela Lei n. 10.421/02). Tratando-se de trabalhadora rural, o salário-maternidade será devido, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, consoante preconizado no art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Em análise dos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, trouxe aos autos prova documental de sua prole, precisamente a certidão de nascimento juntada nos autos, que confirma que seu(ua) filho(a) nasceu em 07/03/2021 (ID 84118212), assim como prova material do exercício de labor rural, que somados à prova testemunhal, tornaram evidente o exercício da atividade rural por tempo suficiente para a obtenção do benefício. Portanto, o pleito da parte autora merece ser procedente, uma vez que preencheu os requisitos legais estabelecidos nos artigos 71 e 73, combinados com os artigos 39, parágrafo único e 11, inciso VIII, todos da Lei n. 8.213/91, para a concessão do benefício do salário-maternidade, a partir da data do parto. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de salário maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte dias), devido a partir da data do parto (07/03/2021). O valor das parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais remunerações recebidas no mesmo período a título benefício previdenciário. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do NCPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005579-83.2022.8.22.0021 Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o INSS para proceda a anotação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias; 3.3 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 3.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 3.5 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 12 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito