Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIRU PARTICIPACOES S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416, FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADO: NK OFICINA DE BICICLETAS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004116-16.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. A parte exequente, pugnou, em sede de ID 95711544, pelo redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada. Acerca da via a ser processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência asseverou: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel pertencente ao patrimônio da sócia. Impossibilidade. Confusão patrimonial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Autos apartados. Citação dos sócios. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da pessoa física dos sócios. Eventual penhora de bens dos sócios da empresa executada somente pode ocorrer em situação excepcional e desde que tenha havido o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados quando não requerido na petição inicial, ocasião em deve ficar demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808806-07.2020.822.0000, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art. 133 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 10686051452304002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Assim, considerando que no presente caso a sua formulação tem que ocorrer por via adequada (art. 134, §1°, do CPC), indefiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada postulado pela exequente no ID 95711544. Intime-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 29 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito