MonitóriaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/10/2020
Valor da Causa
R$ 82.163,16
Órgão julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2023, 11:13
Decorrido prazo de EDSON YOSHIAKI AOYAMA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:42
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:37
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 03:17
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
30/08/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A
REU: STENIO CAIO SANTOS LIMA ADVOGADO DO
REU: STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930 Valor da Causa: R$ 82.163,16 Data da distribuição: 19/10/2020 DESPACHO Processo sentenciado e transitado em julgado. Cumpram-se, independentemente de nova conclusão, os demais termos da sentença. Após, arquive-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7045471-64.2019.8.22.0001 Monitória
30/08/2023, 00:00
Determinado o arquivamento
29/08/2023, 13:18
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 13:18
Determinado o arquivamento
29/08/2023, 13:18
Conclusos para despacho
29/08/2023, 10:30
Juntada de Petição de custas
17/08/2023, 18:14
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 00:22
Documentos
DESPACHO
•29/08/2023, 13:18
DESPACHO
•29/08/2023, 13:18
02/09/2023, 00:37
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 03:17
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
30/08/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A
REU: STENIO CAIO SANTOS LIMA ADVOGADO DO
REU: STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930 Valor da Causa: R$ 82.163,16 Data da distribuição: 19/10/2020 DESPACHO Processo sentenciado e transitado em julgado. Cumpram-se, independentemente de nova conclusão, os demais termos da sentença. Após, arquive-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7045471-64.2019.8.22.0001 Monitória
30/08/2023, 00:00
Determinado o arquivamento
29/08/2023, 13:18
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 13:18
Determinado o arquivamento
29/08/2023, 13:18
Conclusos para despacho
29/08/2023, 10:30
Juntada de Petição de custas
17/08/2023, 18:14
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 00:22
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/07/2023.
24/07/2023, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/07/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7045471-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO9801, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO0000731A
REU: STENIO CAIO SANTOS LIMA Advogado do(a)
REU: STENIO CAIO SANTOS LIMA - RO5930 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 10:18
Juntada de certidão trânsito em julgado
21/07/2023, 10:15
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:19
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 15:12
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:50
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:39
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:39
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:38
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:34
Decorrido prazo de EDSON YOSHIAKI AOYAMA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:34
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:30
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
15/06/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A
REU: STENIO CAIO SANTOS LIMA ADVOGADO DO
REU: STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930 Valor da Causa: R$ 82.163,16 Data da distribuição: 19/10/2020 DECISÃO I – RELATÓRIO CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, qualificada no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 89477268, alegando que a referida decisão é contraditória, pois reconheceu que houve o pagamento da nota promissória. Sustentou a inexistência do pagamento. Requereu, por isso, seja suprida a referida contradição, para reanálise da decisão proferida. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. De outro lado, não há que se falar em contradição do julgado com dispositivos legais supostamente não observados, uma vez que, nos termos do art. 1022 do CPC, a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela entre proposições do próprio julgado, e não com o entendimento da parte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 10/03/2020 e publicado no DJe 13/03/2020 - grifei). Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7045471-64.2019.8.22.0001 Monitória
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/06/2023, 13:55
Conclusos para decisão
16/05/2023, 07:54
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:42
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:42
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 16:31
Publicado SENTENÇA em 17/04/2023.
14/04/2023, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2023, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7045471-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO9801, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731
RÉU: STENIO CAIO SANTOS LIMA Advogado do(a)
RÉU: STENIO CAIO SANTOS LIMA - RO5930 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios juntados no ID 34057449, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 10:59
Julgado procedente o pedido
13/04/2023, 10:59
Conclusos para julgamento
02/07/2021, 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
30/06/2021, 17:00
Juntada de Petição de petição
10/06/2021, 12:08
Outras Decisões
20/05/2021, 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para
20/05/2021 09:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
20/05/2021, 09:50
Juntada de Petição de petição
19/05/2021, 16:14
Juntada de certidão
19/05/2021, 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para
20/05/2021 09:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
29/04/2021, 16:18
Decorrido prazo de EDSON YOSHIAKI AOYAMA em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 01:01
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 00:56
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 00:51
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/04/2021, 00:21
Publicado DESPACHO em 26/04/2021.
23/04/2021, 00:21
Expedição de Outros documentos.
21/04/2021, 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/04/2021, 10:43
Decorrido prazo de EDSON YOSHIAKI AOYAMA em 12/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 05:05
Conclusos para decisão
11/02/2021, 11:25
Juntada de Petição de petição
09/02/2021, 08:35
Juntada de Petição de petição
04/02/2021, 17:57
Apensado ao processo 7045140-82.2019.8.22.0001
29/01/2021, 11:21
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
06/01/2021, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/01/2021, 03:12
Expedição de Outros documentos.
05/01/2021, 08:51
Outras Decisões
05/01/2021, 08:51
Juntada de Petição de petição
10/11/2020, 18:55
Decorrido prazo de EDSON YOSHIAKI AOYAMA em 09/11/2020 23:59:59.
10/11/2020, 00:51
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE em 09/11/2020 23:59:59.
10/11/2020, 00:25
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 09/11/2020 23:59:59.
10/11/2020, 00:11
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 09/11/2020 23:59:59.
10/11/2020, 00:11
Conclusos para despacho
20/10/2020, 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
19/10/2020, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/10/2020, 01:30
Publicado DECISÃO em 15/10/2020.
14/10/2020, 01:30
Expedição de Outros documentos.
13/10/2020, 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
13/10/2020, 08:54
Decorrido prazo de EDSON YOSHIAKI AOYAMA em 08/07/2020 23:59:59.
09/07/2020, 00:41
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE em 08/07/2020 23:59:59.
09/07/2020, 00:25
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 08/07/2020 23:59:59.
09/07/2020, 00:17
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 08/07/2020 23:59:59.
09/07/2020, 00:15
Conclusos para despacho
19/06/2020, 13:33
Juntada de Petição de petição
18/06/2020, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/06/2020, 00:02
Publicado SENTENÇA em 17/06/2020.
16/06/2020, 00:02
Julgado procedente em parte do pedido
12/06/2020, 17:24
Expedição de Outros documentos.
12/06/2020, 17:24
Juntada de Petição de petição
09/03/2020, 08:24
Conclusos para julgamento
18/02/2020, 09:50
Juntada de Petição de petição
17/02/2020, 17:10
Expedição de Outros documentos.
12/02/2020, 18:00
Expedição de Outros documentos.
12/02/2020, 17:51
Juntada de Petição de petição
12/02/2020, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/01/2020, 14:46
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
23/01/2020, 14:46
Expedição de Outros documentos.
20/01/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
20/01/2020, 14:44
Juntada de Petição de petição
20/01/2020, 08:05
Juntada de Petição de diligência
06/12/2019, 21:13
Mandado devolvido sorteio
06/12/2019, 21:13
Juntada de Petição de juntada de ar
03/12/2019, 11:32
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE em 28/11/2019 23:59:59.
02/12/2019, 19:02
Decorrido prazo de CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA em 28/11/2019 23:59:59.
02/12/2019, 15:23
Decorrido prazo de EDSON YOSHIAKI AOYAMA em 28/11/2019 23:59:59.
29/11/2019, 00:35
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 28/11/2019 23:59:59.
29/11/2019, 00:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/11/2019, 16:26
Expedição de Mandado.
19/11/2019, 10:25
Decorrido prazo de EDSON YOSHIAKI AOYAMA em 12/11/2019 23:59:59.
18/11/2019, 13:51
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE em 12/11/2019 23:59:59.
18/11/2019, 13:51
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
18/11/2019, 13:51
Juntada de certidão
18/11/2019, 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2019, 11:01
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)