Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7064629-03.2022.8.22.0001.
APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado(a): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
APELADO: CLEBER VIANA ALVES Advogado(a): DEMETRIO MACEDO DA SILVA - RO9969 Relator: Des. KIYOCHI MORI Data distribuição: 24/02/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7064629-03.2022.8.22.0001 - Porto Velho/4ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul. O recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça alegando situação de hipossuficiência, em razão de sua falência. Em decisão de id. 19114135 foi concedido prazo para comprovação de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, advertindo-se a parte da impossibilidade de retroação da benesse e determinando-se o recolhimento das custas diferidas em dobro no prazo de cinco dias. O apelante peticionou requerendo a concessão integral do benefício e juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas de forma simples e (ID Num. 19285968). Examinados, decido. No caso dos autos, a empresa juntou documentos que não demonstram a hipossuficiência financeira. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decretação de regime de liquidação extrajudicial ou de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1976637 RJ 2021/0274277-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). Portanto, não comprovada a condição de hipossuficiência da instituição financeira agravante, desatendidos ficaram os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. A despeito disso, desnecessária a determinação de recolhimento do preparo, uma vez que foi determinado o recolhimento das custas diferidas em dobro e realizado apenas na forma simples, de modo que o recurso não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. A propósito: Agravo interno em apelação cível. Deserção. Não recolhimento das custas iniciais diferidas. Recurso desprovido. Por mais que o recorrente tenha requerido os benefícios da AJG, as custas iniciais diferidas devem ser obrigatoriamente recolhidas, sob pena de deserção, pois eventual concessão do benefício da gratuidade somente alcançaria atos após a sua concessão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020052-42.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/03/2022 Agravo interno. Custas diferidas. Regularização sob pena de deserção. 1. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágr. ún. do art. 34 da Lei de Custas. 2. O benefício da justiça gratuita em sede recursal tem efeito ex nunc, ou seja, deve de qualquer modo ser recolhido o valor das custas iniciais que já foram diferidas para o final. Precedentes STJ. 3. Agravo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002091-74.2018.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/03/2022 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 19.12.2018) Agravo interno. Custas diferidas. Preparo. Recolhimento. Ausência. Gratuidade. Efeitos ex nunc. Pessoa jurídica. Presunção miserabilidade. Inexistente. Regularização sob pena de deserção. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido. Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. (TJ-RO - AC: 7030953-69.2019.822.0001, Relator: Des. Alexandre Miguel. Data de Julgamento: 10/10/2021) Cumpre destacar que, conforme previsão do art. 1.007, §5º do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. À luz do exposto, declaro deserto o recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 12 de abril de 2023 Desembargador KIYOCHI MORI RELATOR