Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7006883-56.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WAGNER TORQUETTI JUNIOR, DIVINA ROSANGELA NERIS FERREIRA, W. TORQUETTI JUNIOR LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou parcialmente frutífera, conforme espelho anexo. Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 1. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos localizados em conta bancária de titularidade do executado WAGNER TORQUETTI JUNIOR para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 2. Em relação aos valores encontrados em conta bancária de titularidade da executada DIVINA ROSANGELA NERIS FERREIRA, procedi com o desbloqueio, considerando o valor ínfimo bloqueado. 3. Intime-se o executado WAGNER TORQUETTI JUNIOR, para que, caso queira, oferte impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 3.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 4. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, P. U. do CPC. 5. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu causídico, se com poderes para tal, o qual deverá comprovar o levantamento em 10 dias. 6. Expedido o alvará e levantados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito