Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV. PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: VERCY DA SILVA, AV. ODETE ALVES 106 DISTRITO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 7.348,45 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002079-40.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 16/03/2016
Vistos. A parte exequente postula pela suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, cartões de crédito e passaporte do executado. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consigne que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entendo que tal medida não se mostra útil à satisfação da obrigação, tampouco guarda relação com o direito de crédito do autor. Desse modo, a diligência mostra-se desproporcional na medida que atinge diretamente e tão somente a pessoa do devedor e não o seu patrimônio; portanto, inábil à localização de bens e a supressão da dilapidação patrimonial pelo executado, caracteriza-se medida desproporcional ofensiva aos direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dessa maneira tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Neste sentido, atento ao julgamento do RHC n. 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018, grifo nosso). Além disso, não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 19555539/SP e n. 1955574/SP, que determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento por meio do Tema 1137/STJ, em que se objetiva “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Por outro lado, observa-se dos autos que todas as formas de pesquisas disponíveis já foram efetivadas, sem, contudo, efetividade na busca pela satisfação do crédito. Não foram apresentados bens passíveis de penhora, de modo que o prosseguimento do feito somente pela insistência em pesquisa nos sistemas conveniados não se justifica. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Desta forma, considerando que o feito executivo tramita há mais de anos sem a localização de bens do executado, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente (CPC, no art. 921, §4º). Transcorrido o prazo de 5 anos, observando-se o que dispõe a Súmula n. 150 do STF, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Intime-se. Proceda-se o necessário. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 16 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito