Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7005716-78.2020.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços, Compromisso Requerente (s): UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00697509000135, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019 CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A Requerido (s): MARCIO LINS MAGALHAES, CPF nº 34699082220, AVENIDA RIO MADEIRA 58, CONJUNTO VIEIRA ALVES, APTO 203 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 69053-030 - MANAUS - AMAZONAS Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA protagonizada por UNIMED JI-PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estabelecida a Avenida Transcontinental, n° 1019, Centro, na cidade de Ji-Paraná/RO, CEP 76900-091, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.697.509/0001-35, Registro ANS sob n° 34.750-7. em face de MARCIO LINS MAGALHÃES, brasileiro, casado, portador da CI/RG sob o nº 9488786 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 346.990.822-20, telefone celular 69 9 9377 8000, endereço de email desconhecido, residente e domiciliado a Rua Duque de Caxias, nº 2022, Apto 3, Bairro Centro, Cacoal/RO, CEP 76.963-818, pelas razões e fundamentos a seguir: Na data de 24/09/2015 a Requerente e o Requerido celebraram o contrato de plano de saúde sob o número de identificação 3040405366, devidamente assinado, mostrado nos documentos juntados nos autos do processo. Entretanto, a obrigação de crédito não foi totalmente adimplida, restando o requerido inadimplente, considerando para tanto, como vencidas para fins de cobrança os boletos com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, a título de contraprestação (mensalidade) e renegociação de mensalidades vencidas e não pagas, consoante prevê o contrato de plano de saúde firmado. Após anos de tramitação e várias tentativas frustradas de citação do réu, foi o mesmo citado por edital e logo em seguida a curadoria especial embargou a decisão. Onde que foi julgada improcedente por este juízo, em seguida as partes entabularam de acordo ao ID 97543794, requerendo sua homologação e suspensão do processo. Executado reconhece o débito no valor de R$ 3.846,00( Três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), sendo pagas em 12 parcelas, com a primeira sendo realizada em 03/10/2023 e a ultima dia 10/09/2024. Em caso de de inadimplemento, fica estipulada multa de 30% sobre o valor restante do acordado, com atualização monetária e de juros mensais de 1% ao mês. O não pagamento de uma uníca prestação acarreta o vencimento antecipado de todas as seguintes, podendo a parte credora promover a execução da dívida Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro do mesmo processo, que, como doutrinariamente lecionado, é sincrético. Nesse sentido já se postou o Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Rondônia: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00).
Vistos. O apelo é contra a sentença que, considerando a realização de acordo extrajudicial, homologou a transação e julgou extinto o processo de execução, com base no art. 269, III, c/c art. 794, II, e art. 795, todos do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução. A tese jurídica recursal de impossibilidade de extinção da execução está em confronto com a jurisprudência deste e. Tribunal, razão pela qual deve ser julgado monocraticamente, conforme autorizado pelo art. 557 do CPC, que encontra corolário constitucional, pois prestigia o princípio da celeridade e economia processual, que norteiam o direito processual moderno. O entendimento adotado por este e. Tribunal é no sentido de que a composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 794, II, do CPC. Nesse sentido são os recentes julgados: 0002446-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 12/07/2011; 0043682-72.2003.8.22.0014 Apelação, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 22/03/2011). Portanto, nega-se seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha. Relator. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 97543794, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. Sem custas finais, considerando a isenção prevista no art. 8º, III da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas. Verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 - CPC). Cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve a presente como mandado de intimação das partes. Cacoal-RO, 24 de outubro de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7005716-78.2020.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços, Compromisso Requerente (s): UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00697509000135, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019 CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A Requerido (s): MARCIO LINS MAGALHAES, CPF nº 34699082220, AVENIDA RIO MADEIRA 58, CONJUNTO VIEIRA ALVES, APTO 203 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 69053-030 - MANAUS - AMAZONAS Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos, etc. MARCIO LINS MAGALHÃES, brasileiro, casado, portador da CI/RG sob o nº 9488786 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 346.990.822-20, telefone celular 69 9 9377 8000, endereço de email desconhecido, residente e domiciliado a Rua Duque de Caxias, nº 2022, Apto 3, Bairro Centro, Cacoal/RO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, opôs EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA em face de UNIMED JI-PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob o n° 00.697.509/0001-35 estabelecida a Avenida Transcontinental, n° 1019, Centro, na cidade de Ji-Paraná/RO, expondo em síntese haver ocorrido nulidade da citação por edital e no mérito requer por negativa geral das razões iniciais. Intimada, a Embargada ofertou impugnação historiando a série de diligências realizadas, contudo todas infrutíferas, objetivando a localização e citação pessoal da devedora e a conveniência e necessidade da citação por edital. Em inicial a embargada ingressou com ação monitória, requerendo o recebimento da obrigação do crédito que não foi adimplida, considerando para tanto, como vencidas para fins de cobrança os boletos com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, a título de contraprestação (mensalidade) e renegociação de mensalidades vencidas e não pagas, consoante prevê o contrato de plano de saúde firmado, sob o nº de identificação 3040405366, na data de 24/09/2015. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRA ajuizada por MARCIO LINS MAGALHÃES em face de UNIMED JI-PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Este feito certamente se encaixa entre aqueles que a Defensoria Pública embarga tão somente para realizar seu mister, pois as motivações trazidas no modelo padrão não se amoldam, de modo algum, ao caso dos autos. Inicialmente se alega a nulidade da citação por edital, por não ter sido esgotadas as diligências, objetivando a citação pessoal. Tal situação não deve prosperar. Foram realizadas diversas diligências sendo que todas se mostraram infrutíferas. O Embargante não foi localizado no endereço informado na inicial, conforme AR negativo juntado ao ID 44643390. Foi realizada pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, telefonias como TIM, VIVO e CLARO, contudo todas elas não obteve sucesso (ID's 60053957, 60055016, 63044541, 85145499 e 87965940). Deste modo, legítima, cabível e adequada o pedido de citação por edital. Conforme a embargada alegou, na forma da lei 9656/98, o embargante também foi devidamente notificado, vez que, ocorrida a publicação em jornal, para fins de rescisão contratual. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil IMPROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRA ofertados por MARCIO LINS MAGALHÃES em face de UNIMED JI-PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, via de consequência, constituo o título judicial no valor de R$ XXXX,XX que deverá ser corrigido segundo os índices do TJRO e juros de 1% (um por cento) ao mês e acrescido de juros legais a partir da data do ajuizamento da ação. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários de advogado por estar se utilizando da Defensoria Pública. Serve o presente como mandado de intimação das partes através do PJE. Com o trânsito em julgado, o credor deverá deflagrar a fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo atualizada. Publique-se e Intime-se. Cacoal/RO, 11 de setembro de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia