Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7001833-49.2017.8.22.0001.
autora: ESPÓLIOS: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE CASTRO, LUCILENE FERREIRA DE CASTRO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068 Parte
requerida: ESPÓLIO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO ESPÓLIO: FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO, OAB nº RO8141, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 D E S P A C H O Melhor analisando os autos, mormente a manifestação de ID 91984135, verifico que razão assiste à ré, motivo pelo qual revejo o despacho retro, tornando-o sem efeito. Explico: Considerando que a demandada já arcou com o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais, não há que se falar na intimação desta para tal fim. Demais disso, os 50% (cinquenta por cento) restantes devem ser arcados pelo Estado porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 88200439). Nessa toada, observa-se que a Carta de Sentença já fora expedida, consoante o expediente de ID 90421314. Todavia, não ostenta o valor devido a título de honorários periciais ao n. perito. CONCLUSÃO Para a finalidade de constituição mais efetiva do título, que trata de verba salarial, determino a reexpedição da Carta de Sentença, em substituição àquela de ID 90421314, devendo a CPE indicar em seu bojo, expressa e inequivocamente, o valor devido pelo Estado de Rondônia a título de honorários periciais, não apenas a respectiva ID do documento. De posse desse documento e das peças processuais nele referidas, deverá o senhor perito proceder à execução de seus honorários periciais (devidos pelo Estado de Rondônia) perante o juízo competente. Torno sem efeito o despacho de ID 91556077. Sanada a irregularidade, determino que se arquivem os autos. Intimem-se. terça-feira, 31 de outubro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Parte